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Sentença de ação trabalhista movida por sócio contra a própria empresa é anulada

Consultor Jurídico ·
Sentença de ação trabalhista movida por sócio contra a própria empresa é anulada

Com o entendimento de que a obrigação se extingue quando uma pessoa assume ao mesmo tempo os papéis de credor e devedor, a juíza Débora Bastos de Moraes Rêgo, da 31ª Vara do Trabalho de Salvador, anulou uma decisão proferida em ação trabalhista ao descobrir que o autor era sócio da empresa que processou.

Freepik Magistrada constatou que o autor da ação trabalhista agiu de má-fé No processo, um vendedor pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com duas administradoras de consórcios e, complementarmente, com uma prestadora de serviços.

Ele não conseguiu comprovar a relação de emprego com as administradoras, mas o vínculo com a prestadora foi reconhecido exclusivamente porque a ré não compareceu ao processo, o que caracterizou a revelia .

A remuneração média mensal foi fixada em R$ 12 mil, recaindo, de forma subsidiária, sobre as tomadoras do serviço.

Na execução definitiva, os cálculos apresentados pelo autor superaram R$ 1,7 milhão.

A sentença transitou em julgado e só depois disso a defesa descobriu que o vendedor era, na verdade, sócio-administrador da empresa condenada.

Em recurso, foi solicitada a decretação da nulidade da execução.

Ficção jurídica Em sua decisão, a juíza observou que se trata do fenômeno da confusão entre as pessoas do credor e do devedor ( artigo 381 do Código Civil), que torna a dívida uma ficção jurídica criada pelo próprio autor da ação.

Segundo a julgadora, ficou claro que a revelia da prestadora de serviços foi um truque do autor para que a cobrança fosse direcionada às outras empresas.

“A revelia, no Processo do Trabalho, embora gere presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial ( artigo 844 da CLT), não é absoluta e não se sobrepõe à verdade real, tampouco convalida fraudes processuais.” Ela classificou a conduta do vendedor como abuso do direito de ação e lide simulada, o que justificou a anulação da sentença sem a necessidade de uma ação rescisória.

A julgadora anotou que o trânsito em julgado não pode ser um “escudo” para atos ilícitos.

“O processo não pode servir de instrumento para a perpetração de fraudes ou para a obtenção de vantagem ilícita às custas da responsabilidade subsidiária de terceiros.” Dessa maneira, a juíza condenou o trabalhador por litigância de má-fé , com multa e indenização às administradoras.

Ela determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, à Polícia Federal e à seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil para a apuração de ilícitos e infrações disciplinares.

Atuou no caso o advogado Alexandre Carneiro Rios das Neves .

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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