O interesse recursal das empresas contratadas nos Tribunais de Contas
Em julgamentos proferidos pelos Tribunais de Contas, é comum que licitações e contratos administrativos sejam declarados irregulares em virtude de falhas cometidas exclusivamente pela administração pública durante a fase interna do certame, ou seja, aquele período preparatório que antecede a publicação do edital.
Diante desse cenário rotineiro, surge a questão: a empresa contratada, que não deu causa às irregularidades formais ou de planejamento, possui legitimidade e interesse recursal para contestar a decisão? Para compreender essa dinâmica processual, é necessário afastar a transposição automática de conceitos do Código de Processo Civil (CPC) para o âmbito do controle externo.
Nos Tribunais de Contas, o processo não se desenvolve a partir de pretensões litigiosas contrapostas ou de conflitos de interesses individuais tutelados pela jurisdição comum, mas sim com a finalidade primária de verificar a conformidade dos atos da administração com o ordenamento jurídico.
Por essa razão, categorias clássicas do direito processual civil, como o conceito de “parte vencida”, não possuem a mesma dimensão nessa jurisdição especializada.
A legitimidade recursal aqui é ditada por regras próprias.
O artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, diploma que rege o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), por exemplo, estabelece de forma autônoma que, além de outros entes, “o interessado no processo” e “o terceiro prejudicado” poderão interpor recursos.
No processo administrativo de contas, o conceito de interessado reveste-se de grande amplitude.
Ele abrange todos aqueles cuja esfera jurídica possa, de alguma forma, ser atingida pela decisão do órgão de controle, independentemente de serem considerados os responsáveis diretos pelos atos irregulares sob análise.
É inquestionável que as empresas contratadas participam do procedimento licitatório, firmam negócios jurídicos e estabelecem uma relação contratual com o poder público, sujeitando-se, consequentemente, ao controle externo.
Portanto, o interesse recursal de uma empresa contratada advém da própria lei de regência, uma vez que sua posição de interessada decorre de sua participação direta na situação fático-jurídica levada a julgamento.
Para que se postule nos Tribunais de Contas, exige-se a demonstração de interesse, traduzido no binômio necessidade-utilidade do apelo para a obtenção de uma situação jurídica mais favorável.
Um erro comum é resumir o “prejuízo jurídico” à imposição direta de multas, débitos ou responsabilização pessoal.
O prejuízo existe sempre que a decisão incide de forma negativa sobre a relação jurídica da qual o recorrente é partícipe.
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