A alteração no CTN e a decisão do STF que equiparou a licença-maternidade
O mês de setembro foi marcado por dois grandes marcos jurídicos aparentemente não relacionados: a LC 236/2026, que realizou profundas modificações no Código Tributário Nacional, e o julgamento da ADI 7495 [1] , que uniformizou o regime jurídico de fruição da licença-maternidade.
Contudo, como será brevemente analisado, ambos os eventos apontam para a necessidade de se retomar a discussão acerca dos sujeitos vinculados pelas decisões do STF proferidas em controle de constitucionalidade.
Com a Lei Complementar 236/2026, o CTN passou a estabelecer que “o trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária”, cabendo à Fazenda Pública a elaboração de um parecer jurídico que “dará publicidade ao fato” e suas consequências para a Administração (art.
194-A, caput , e § 1º).
Além disso, a Lei Complementar determinou que as referidas decisões devem também ser observadas no âmbito do processo administrativo fiscal (art.
208-G).
Trata-se de importante medida de uniformização do tratamento a ser conferido pelos entes federativos às decisões vinculantes do STF e do STJ.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas A referida Lei Complementar foi fruto de anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas instituída em ato conjunto do presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco, e do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, tendo sido presidida pela ministra Regina Helena Costa [2] .
O anteprojeto foi relatado pelo relator da Subcomissão de Processo Tributário, professor Marcus Lívio Gomes, e, nos termos da sua Exposição de Motivos, no ponto acima destacado, o objetivo era evitar que, após cada decisão em sede de repercussão geral, fossem ajuizadas ações de controle abstrato de constitucionalidade com a única finalidade de vincular a Administração dos demais entes federativos não envolvidos na decisão do controle concreto.
Segundo a Comissão, por exemplo, quando uma lei estadual é declarada inconstitucional em Recurso Extraordinário com repercussão geral, o “litígio tributário resolvido em definitivo pela mais alta Corte do país dá azo a, pelo menos, 27 novas ações de controle de constitucionalidade (uma para cada ente federado)”.
Importa destacar que a Administração tributária dos entes possui o dever de efetuar lançamentos a fim de constituir os créditos tributários (art.
142, do CTN).
É, portanto, imprescindível a sua expressa vinculação às decisões de inconstitucionalidade das leis tributárias para que cobranças inconstitucionais não sejam veiculadas.
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