Mudança na Resolução TSE 23.610 pode afetar garantias constitucionais de apoiadores
O Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) aprovou, na última sexta-feira (16/10), por unanimidade, resolução que altera a Resolução TSE 23.610/2019, que regulamenta a propaganda eleitoral, e introduz os arts.
33-E a 33-G.
A norma responde ao impasse em torno do canal Exército do Lula e de iniciativas de natureza similar, sendo que seu texto foi acordado em menos de 24 horas [1] , entre os dois turnos da eleição presidencial de 2026.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Trata-se de um movimento excepcional, de alteração de regras do jogo durante o pleito, que merece atenção e debate, pois pode afetar a liberdade de organização e de expressão dos apoiadores de candidaturas.
O que dizem os novos dispositivos O art.
33-E define quando um endereço eletrônico, inclusive canais de mensageria de difusão pública e fóruns em plataformas de terceiros, passa a ser considerado “vinculado” a uma campanha.
Basta a ocorrência de um dos seis critérios, “não cumulativos e indicativos de recomendação, colaboração ou controle”: (I) uso de recursos da campanha, do partido ou da federação, “inclusive bens ou serviços estimáveis em dinheiro”; (II) “utilização de suporte material ou recursos humanos, inclusive por meio do intercâmbio habitual de conteúdo de áudio, vídeo, imagens ou roteiros produzidos ou cedidos pelas campanhas”, “ressalvada a mera circulação de conteúdos difundidos no âmbito da campanha eleitoral”; (III) suporte técnico ou tecnológico da campanha; (IV) divulgação do link ou do endereço do canal nos perfis oficiais da campanha; (V) “direcionamento sistemático dos seguidores do canal aos perfis ou canais oficiais da campanha, mediante atuação coordenada com a campanha”; e (VI) orientação da campanha sobre conteúdo, frequência de publicação ou metas do canal.
O § 1º enumera hipóteses que “não caracterizam, por si sós, a vinculação”, como o canal criado por pessoa natural em apoio político espontâneo.
O art.
33-F exige que o enquadramento se apoie em elemento objetivamente verificável e submete o canal vinculado às mesmas regras da legislação e da resolução aplicáveis à campanha, inclusive quanto à exigência de comunicação à Justiça Eleitoral para registro.
O art.
33-G atribui aos responsáveis pelo canal e às campanhas “o dever de cuidado e de zelar pela licitude dos conteúdos vinculados e higidez das informações e das mensagens veiculadas”, vedada a transmissão do conteúdo a que se refere o art.
9º-C [2] , “sob pena da respectiva indisponibilização do canal em uso em caso de condutas reiteradas”.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.