Trava dos 16% do Bolsa Família não alcança quem já era beneficiário
Toda política de transferência de renda opera sob restrição orçamentária, e isso é trivial.
O programa Bolsa Família não é exceção: o número de famílias atendidas é limitado pela dotação anual, e cabe à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania estabelecer metas, propor o orçamento e definir quotas por município.
São limitações logicamente necessárias em qualquer programa focalizado, e nada há de ilegítimo nelas.
Reprodução Bolsa Família O índice máximo de 16% de famílias unipessoais por município não pertence a essa categoria.
Introduzido no artigo 6º, § 2º, da Portaria MDS 897/2023 pela Portaria MDS 911, de 24 de agosto de 2023, ele não é teto de gasto nem contingente global: é regra de composição familiar, dirigida exclusivamente às famílias de um só integrante e motivada por preocupação específica — a suspeita de fracionamento artificial de núcleos no Cadastro Único para multiplicar benefícios.
Seu objeto não é quanto se gasta, mas quem, entre os elegíveis, pode entrar.
A distinção é decisiva.
Restrição orçamentária alcança, por natureza, todo o programa.
Regra de composição alcança apenas o comportamento cadastral que pretende coibir.
Confundir as duas — tratar o índice de 16% como se fosse limite de despesa — é o que tem permitido estendê-lo a situações que ele não disciplina.
O que o Tema 379 decidiu A validade da trava chegou à Turma Nacional de Uniformização e foi decidida no Tema 379 (PUIL 0044230-77.2023.4.05.8300/PE), julgado em 3 de dezembro de 2025, por voto de desempate, redator para o acórdão o juiz federal Ivanir César Ireno Junior, vencidos o relator, juiz federal Paulo Roberto Parca de Pinho, e outros cinco julgadores.
Fixou-se a seguinte tese: “A partir da vigência do art.
12-A da Lei 14.601/2023 (incluído pela Lei 15.077/2024), do art.
2º, § 3º, da Lei 15.077/2024 e do art.
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