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Política

Regime de afetação permite reter 50% em distrato de multipropriedade

Consultor Jurídico ·
Regime de afetação permite reter 50% em distrato de multipropriedade

Em contratos de multipropriedade submetidos ao regime de patrimônio de afetação , a retenção de até 50% dos valores pagos pelo comprador que desiste do negócio é lícita.

A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a aplicação da legislação especial nem torna abusiva, por si só, cláusula expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico.

Magnific Contrato já previa retenção dos valores em caso de desistência pelo comprador Com esse fundamento, a juíza Márcia Krischke Matzenbacher, do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí (SC), permitiu que uma incorporadora retivesse 50% dos valores pagos por um homem que desistiu do empreendimento.

Em consequência, a magistrada também rejeitou o pedido de danos morais apresentado pelo autor.

O regime de patrimônio de afetação separa os bens e recursos de um empreendimento do patrimônio da empresa, garantindo que sejam utilizados na própria obra e protegendo os compradores.

O caso teve início com a celebração de um contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma em regime de multipropriedade vinculado ao empreendimento de um condomínio.

Isto é, o comprador adquiriu o direito de usar um certo imóvel do condomínio por determinado período, flutuante ou fixo, ao longo do ano — por meio do regime de multipropriedade criado pela Lei 13.777/2018 .

A incorporadora responsável pelas obras submeteu, ainda, a construção ao regime de afetação, previsto no artigo 31-A da Lei 4.591/1964.

O autor da ação, que havia pagado R$ 34,24 mil até então, resolveu desfazer o contrato.

Em razão disso, a empresa reteve 50% do valor, R$ 17,12 mil, com base no parágrafo 5º do artigo 67-A da Lei 4.591/1964.

Insatisfeito, o comprador alegou que a retenção foi abusiva e ajuizou a ação, requerendo o reconhecimento da abusividade e indenização por danos morais.

Tudo no contrato Ao analisar os autos, a juíza salientou que, embora a relação seja de consumo e necessite da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o disposto na Lei 4.591/1964 ainda é válido para conduzir o julgamento.

Segundo ela, se a cláusula for admitida pela norma, o CDC por si só não a torna abusiva.

A magistrada destacou que o contrato firmado entre a incorporadora e o comprador previa a retenção de 50% em caso de distrato por parte do adquirente.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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