Alfândega não pode exigir autorização da Anvisa para exportação de alimentos
A exigência de autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para fabricação e comercialização de produto alimentício é condição relacionada à venda no mercado interno, e não à operação de exportação , extrapolando o objeto legal da conferência aduaneira de exportação.
O regime de anuência da Anvisa ( RDC 81/2008 ) destina-se a operações de importação, não de saída de mercadorias do país.
Freepik Regime de anuência da Anvisa é destinado a operações de importação Com esse entendimento, a juíza Jamille Morais Silva Ferraretto, da 8ª Vara Federal de Campinas (SP), afastou a necessidade de autorização da Anvisa para exportação de produto alimentício.
A magistrada determinou, ainda, que a autoridade aduaneira dê prosseguimento ao despacho de exportação no prazo de cinco dias.
A empresa impetrou um mandado de segurança contra o inspetor-chefe da alfândega da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Viracopos (SP), em decorrência da burocracia excessiva para desembaraçar a mercadoria, cerca de 262 kg de sea sugar (açúcar feito com algas).
O produto, avaliado em R$ 39 mil, tinha como destino o estado do Tennessee, nos Estados Unidos.
Com a chegada do item à autoridade aduaneira, esta passou a exigir autorizações da Anvisa e alvarás sanitários.
A alfândega argumentou que os artigos 574 e 596 do Decreto 6.759/2009 estabeleciam a obrigação de aprovação pelo órgão, bem como os artigos 19, 21, 22 e 23 da mesma norma e o artigo 237 da Constituição .
Por isso, a empresa requereu à Justiça que os procedimentos para exportação fossem imediatamente retomados e que o fiscal se abstivesse de exigir autorização de comercialização da Anvisa para exportar os artigos.
A autora alegou não haver previsão legal para a imposição.
Mercado interno A juíza destacou que a questão sanitária foi suscitada única e exclusivamente pela autoridade aduaneira, e não pela Anvisa, que não determinou o recolhimento de nenhum documento.
Para ela, a alfândega invadiu competência exclusiva do órgão sanitário.
A sentença considerou que todos os dispositivos legais citados pela autoridade aduaneira são normas gerais e não se aplicam ao caso.
A RDC 843/2024 , por exemplo, normatiza exclusivamente o mercado interno, conforme o 1º artigo da norma.
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