Restrição temporal para desconto em passagens de idosos é ilegal
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e por empresas de ônibus e manteve na íntegra a decisão que assegurou a pessoas idosas de baixa renda o direito de comprar passagens rodoviárias interestaduais com 50% de desconto a qualquer momento, sem restrição de antecedência de dia ou de horário.
Magnific Idosas têm direito de comprar passagens rodoviárias interestaduais com desconto Dispositivos do Decreto nº 5.934/2006, do Decreto nº 9.921/2019 e da Resolução ANTT nº 1.692/2006 impunham limites de horário ou prazos de antecedência para a compra dos bilhetes com desconto.
Essas normas estabeleciam restrições de horário ou prazos de 6 a 12 horas antes da viagem para a aquisição dessas passagens.
Ao rejeitar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, o juízo de origem entendeu que as limitações impostas pelas normas infralegais eram válidas e compatíveis com a legislação .
O MPF então recorreu da decisão.
Por unanimidade, o TRF-1 deu provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau.
O tribunal reconheceu que os dispositivos extrapolaram o poder regulamentar por criarem restrição não prevista na Lei n°.
10.741/2003 (Estatuto do Idoso) , que garante o desconto de 50% no valor das passagens para idosos de baixa renda sempre que as vagas gratuitas já estiverem preenchidas.
A ANTT e as empresas opuseram embargos de declaração contra o acórdão, argumentando a perda superveniente do objeto pela revogação dos atos normativos impugnados, erro material e necessidade de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos .
Excesso de poder regulamentar A 12ª Turma, porém, rejeitou os embargos, por entender que a imposição de restrição temporal não prevista no Estatuto do Idoso, por meio de decreto e resolução, configura excesso de poder regulamentar e ofensa ao princípio da legalidade.
Considerou ainda que a revogação dos atos normativos originais não acarreta a perda superveniente do objeto, “pois a controvérsia jurídica de fundo, os limites do poder regulamentar frente a um direito previsto em lei permanece hígida e de relevante interesse público, orientando a aplicação da legislação atual sobre a matéria”.
O colegiado afirmou ainda inexistir omissão, “pois as questões relativas ao poder normativo da agência e ao equilíbrio econômico-financeiro foram implicitamente rechaçadas quando o acórdão adotou a tese da prevalência do princípio da legalidade e da proteção à pessoa idosa”, acrescentando que a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e argumentos invocados pela parte não configura vício processual quando a matéria foi decidida de forma integral e suficiente.
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