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Política

Restrição temporal para desconto em passagens de idosos é ilegal

Consultor Jurídico ·
Restrição temporal para desconto em passagens de idosos é ilegal

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e por empresas de ônibus e manteve na íntegra a decisão que assegurou a pessoas idosas de baixa renda o direito de comprar passagens rodoviárias interestaduais com 50% de desconto a qualquer momento, sem restrição de antecedência de dia ou de horário.

Magnific Idosas têm direito de comprar passagens rodoviárias interestaduais com desconto Dispositivos do Decreto nº 5.934/2006, do Decreto nº 9.921/2019 e da Resolução ANTT nº 1.692/2006 impunham limites de horário ou prazos de antecedência para a compra dos bilhetes com desconto.

Essas normas estabeleciam restrições de horário ou prazos de 6 a 12 horas antes da viagem para a aquisição dessas passagens.

Ao rejeitar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, o juízo de origem entendeu que as limitações impostas pelas normas infralegais eram válidas e compatíveis com a legislação .

O MPF então recorreu da decisão.

Por unanimidade, o TRF-1 deu provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau.

O tribunal reconheceu que os dispositivos extrapolaram o poder regulamentar por criarem restrição não prevista na Lei n°.

10.741/2003 (Estatuto do Idoso) , que garante o desconto de 50% no valor das passagens para idosos de baixa renda sempre que as vagas gratuitas já estiverem preenchidas.

A ANTT e as empresas opuseram embargos de declaração contra o acórdão, argumentando a perda superveniente do objeto pela revogação dos atos normativos impugnados, erro material e necessidade de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos .

Excesso de poder regulamentar A 12ª Turma, porém, rejeitou os embargos, por entender que a imposição de restrição temporal não prevista no Estatuto do Idoso, por meio de decreto e resolução, configura excesso de poder regulamentar e ofensa ao princípio da legalidade.

Considerou ainda que a revogação dos atos normativos originais não acarreta a perda superveniente do objeto, “pois a controvérsia jurídica de fundo, os limites do poder regulamentar frente a um direito previsto em lei permanece hígida e de relevante interesse público, orientando a aplicação da legislação atual sobre a matéria”.

O colegiado afirmou ainda inexistir omissão, “pois as questões relativas ao poder normativo da agência e ao equilíbrio econômico-financeiro foram implicitamente rechaçadas quando o acórdão adotou a tese da prevalência do princípio da legalidade e da proteção à pessoa idosa”, acrescentando que a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e argumentos invocados pela parte não configura vício processual quando a matéria foi decidida de forma integral e suficiente.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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