Filtro de relevância e os limites da interpretação do STJ
Em outra oportunidade, destacamos a opção legislativa por não ampliar as hipóteses em que a relevância será presumida (“haverá a relevância”), notadamente por haver algumas hipóteses que “são inerentes à integridade da sistemática processual vigente”.
Marcello Casal Jr./Agência Brasil Sede do STJ, em Brasília Recentemente, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas e Marcelo Ornellas Marchiori publicaram artigo nesta ConJur trazendo apontamentos que merecem atenção.
O primeiro destaca que, de fato, “nem todo processo penal configura ação penal” para fins e efeitos da presunção estabelecida no artigo 105, §3º, inciso I, da CF/88 [1] .
Já o segundo ponto do referido artigo merece maior reflexão.
Para os referidos autores, “mesmo quando se está diante de uma verdadeira ação penal, a relevância deve ser analisada em consonância com a função institucional do STJ, voltada à formação de precedentes e à uniformização da interpretação da legislação federal”.
Mesmo que a observação dos autores se refira exclusivamente à presunção de relevância conferida às “ações penais”, a premissa adotada é extensível a todas as demais hipóteses, na medida em que “a relevância da questão federal não se esgota no enquadramento formal da causa, exigindo a identificação de questões jurídicas efetivamente aptas a justificar a atuação da corte como tribunal de precedentes”.
Desde a sua criação pela Constituinte de 1988, o Superior Tribunal de Justiça foi desenhado para promover a unidade e uniformização do direito federal infraconstitucional, ressalvadas as competências da Justiça Especializada.
O Código de Processo Civil vigente veio a reforçar essa função institucional, especialmente ao estruturar um sistema de precedentes que atribui aos tribunais superiores a responsabilidade pela formação e uniformização da interpretação do direito, reforçando o papel do STJ como corte destinada a “dizer o direito federal”.
É justamente por não se destinar à mera revisão do caso concreto que o STJ não pode ser compreendido como uma “terceira instância” destinada a reapreciar ordinariamente as decisões das instâncias antecedentes [2] .
A instituição do filtro de relevância para o recurso especial inaugurou uma nova etapa na conformação do sistema recursal brasileiro ao restringir o acesso ao Superior Tribunal de Justiça, permitindo que a corte concentre sua atuação majoritariamente nas questões de direito federal infraconstitucional que efetivamente justifiquem sua intervenção.
Spacca … A problemática é que, embora o §3º do artigo 105 da CF/88 tenha estabelecido hipóteses em que a relevância será presumida (“haverá a relevância”), há vozes que sustentam que, mesmo em tais situações específicas, o STJ poderia não reconhecê-la.
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