Dispositivos vetados e a interpretação da legislação tributária
O processo legislativo brasileiro convive com uma figura cujos efeitos hermenêuticos raramente são examinados de forma sistemática, qual seja, o dispositivo vetado.
O veto presidencial, previsto no artigo 66, § 1º, da Constituição, costuma ser estudado sob a perspectiva do processo legislativo e da separação de poderes.
Pouco se discute, contudo, o que os intérpretes podem ou não podem extrair de um dispositivo aprovado pelo Congresso Nacional e vetado pelo chefe do Poder Executivo.
A prática interpretativa, entretanto, não ignora os vetos.
Com alguma frequência, autoridades fiscais, julgadores e contribuintes invocam dispositivos vetados para sustentar conclusões sobre o direito vigente.
Ora, o veto é utilizado para confirmar uma interpretação da legislação anterior, ora para formar a convicção do intérprete sobre o sentido da lei nova resultante do processo legislativo.
Em alguns casos, chega-se a extrair do veto uma verdadeira norma, como se a supressão de um texto equivalesse à afirmação do seu contrário.
O propósito desta coluna é propor um quadro teórico para essas situações.
Sustentarei que é indispensável distinguir o texto vetado, que jamais ingressou no ordenamento jurídico e nada pode fundamentar, das razões do veto, que constituem manifestação institucional existente e podem desempenhar função interpretativa limitada.
Sustentarei, ainda, que essa função é sempre mais ou menos corroborativa e nunca constitutiva, distinção que ganha relevo particular no Direito Tributário, no qual a legalidade impede que da ausência de um texto se extraia qualquer hipótese de incidência (ou de não incidência).
O veto na estrutura constitucional do processo legislativo O veto é disciplinado pelo artigo 66, § 1º, da Constituição.
Aprovado o projeto de lei pelo Congresso Nacional, o presidente da República pode vetá-lo, no todo ou em parte, se o considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público.
Dessa forma, o veto obsta à conversão do texto rejeitado em lei.
Mantido o veto pelo Congresso Nacional, o dispositivo vetado não é promulgado e não ingressa no ordenamento jurídico.
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