Responsabilidade de ex-administradores de instituições financeiras liquidadas: evolução da jurisprudência
A responsabilidade de ex-administradores de instituições financeiras, tema da Lei nº 6.024/74 [1] , sofreu ao longo dos anos profunda modificação no tratamento dado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.
Até alguns anos, a responsabilidade dos ex-administradores era considerada objetiva e solidária, de modo que cabia a eles, no bojo da ação civil de responsabilidade, comprovar que as conclusões da Comissão de Inquérito do Banco Central do Brasil não demonstravam cabalmente sua responsabilidade pela ruptura da banca (bancarrota) da instituição financeira liquidada.
Ou seja, na prática cabia aos demandados o ônus de elidir, afastar as conclusões da Comissão de Inquérito do Banco Central do Brasil.
Havia, pode-se dizer, verdadeira inversão do ônus da prova: o Ministério Público ou o liquidante, nos termos do artigo 47, da Lei nº 6.024/74, propunha a ação, sob o viés da responsabilidade objetiva e solidária, com alicerce nas conclusões da Comissão de Inquérito do Banco Central do Brasil.
E era esta a vertente que de modo geral prevalecia no julgamento em primeiro grau e também em segundo grau de jurisdição, na maioria dos casos.
Jurisprudência do TJ-SP Ainda em 2025, porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu no sentido da responsabilidade objetiva e solidária dos ex-administradores, por inteligência do artigo 40, da Lei nº 6.024/74: “RESPONSABILIDADE CIVIL – DEMANDA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA DO XXXX EM FACE DOS SEUS EX-CONTROLADORES E ADMINISTRADORES – COMISSÃO DE INQUÉRITO DO BANCO CENTRAL APUROU, NA DATA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA FALIDA, PREJUÍZO TOTAL DE R$ 4.548.677,15 – NATUREZA OBJETIVA E SOLIDÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART.
40 DA LEI 6.024/74 – CONDENAÇÃO DOS RÉUS A INDENIZAR O PREJUÍZO APURADO NO PERÍODO DA GESTÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS” (TJ-SP; Apelação Cível 0101697-56.2003.8.26.0100; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) (negritos apostos).
A perspectiva do STJ Porém, o Superior Tribunal de Justiça, no seu papel de uniformizar e conferir estabilidade à aplicação do direito federal em âmbito nacional, veio ao longo dos anos conferindo nova formatação à responsabilidade dos ex-administradores, que passou a ser vista como subjetiva, vinculada à comprovação de culpa, impondo-se ainda a necessidade de individualização das condutas.
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