Brechas do STJ podem deturpar uso do testemunho indireto para pronúncia
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acertou ao estabelecer uma espécie de escala de confiabilidade do testemunho indireto nas decisões de pronúncia.
As teses vinculantes firmadas, no entanto, deixam brechas que precisam ser controladas para evitar deturpação.
Magnific Para advogados, STJ acertou na tese mas há pontos de atenção A análise é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico , em relação à conclusão do julgamento do Tema 1.260 dos recursos repetitivos .
O colegiado definiu que o testemunho direto ou “de ouvir dizer” é prova lícita e admissível, mas não serve, por si só, para conferir grau de certeza suficiente para a decisão de pronúncia contra acusados de crime contra a vida.
Ao ser pronunciado, o réu é levado para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Pessoas comuns vão decidir sobre autoria e materialidade, podendo levar à condenação sem a necessidade de justificar o veredito.
As teses do STJ consolidam a ideia de que a pronúncia exige um standard probatório mais criterioso: precisa ser mais convincente do que o necessário para o recebimento da denúncia por outros crimes, mas não exauriente a ponto de adiantar o mérito da condenação.
O testemunho indireto se torna uma peça relevante nesse cenário.
Ao admitir algum peso probatório a essas informações, o STJ reconhece que elas podem vir em calibres diferentes — desde meros boatos até confissões honestes feitas a quem não presenciou o crime.
Recusar a resposta binária — testemunho indireto sempre pode ou não pode nunca — foi um acerto.
O problema é que, sem critérios objetivos para graduar a valoração dessas provas, tudo se volta para a discricionariedade do juiz, que costuma agir em prejuízo do réu.
Confiabilidade e corroboração Berlinque Cantelmo , advogado especialista em ciências criminais e sócio do RCA Advogados, elogia a ideia do voto vencedor da ministra Marluce Caldas, de submeter o testemunho indireto a uma espécie de teste de necessidade, confiabilidade e corroboração.
Ele alerta que essa gradação só cumprirá sua função garantista se admitir critérios objetivos como identificação da fonte primária, contemporaneidade do relato, ausência de interesse de quem dá o testemunho indireto e possibilidade de contraditório pela defesa.
“Sem esses parâmetros, a escala de confiabilidade corre o risco de se converter em espaço de discricionariedade judicial.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.