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Política

Assassinato de PM em serviço gera indenização mesmo por motivação pessoal

Consultor Jurídico ·
Assassinato de PM em serviço gera indenização mesmo por motivação pessoal

A indenização por morte de policial militar em serviço é devida mesmo que o óbito tenha ocorrido por motivação estritamente pessoal.

O benefício legal não exige nexo causal com o exercício da atividade quando o evento ocorre durante o expediente.

Com base nesse entendimento, a juíza Fernanda Lopes dos Santos, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru (SP), condenou o Estado de São Paulo a indenizar em R$ 200 mil os familiares de um cabo morto em serviço.

Freepik Juíza lembrou que indenização por morte de PM não depende de ligação com a atividade O agente foi assassinado em outubro de 2019 por um primeiro-sargento.

O Inquérito Policial Militar revelou que o crime foi motivado por um relacionamento extraconjugal entre o cabo e outra policial militar, que era casada com o sargento.

Ao flagrar o encontro de ambos, o sargento apontou uma arma de fogo contra eles, iniciando um embate que resultou em disparos recíprocos e na morte dos dois policiais.

Após o encerramento do inquérito, os familiares do cabo (sua esposa e dois filhos) ingressaram com ação judicial para requerer o pagamento da indenização securitária de R$ 200 mil.

O benefício é previsto na Lei Estadual 14.984/2013 e regulamentado pelo Decreto Estadual 59.532/2013 para os casos de morte de militares em serviço.

Anulação de sentença A demanda foi distribuída inicialmente para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru (SP).

Em primeira instância, o juiz José Renato da Silva Ribeiro julgou o pedido improcedente por entender que a morte decorreu de conflito particular e sem relação com a função pública, além de apontar que o militar descumpriu deveres disciplinares e éticos.

Contudo, a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O tribunal acolheu a preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplicando a tese firmada no IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000 (Tema 17), que estabelece que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para cada autor para a fixação da competência.

Com a redistribuição dos autos ao Juizado Especial de Bauru (SP), a Fazenda Pública contestou o pedido.

O ente estatal argumentou que a indenização seria indevida porque o óbito decorreu de crime passional sem nexo de causalidade com a atividade policial.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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