O Direito modifica a sociedade ou a sociedade transforma o Direito?
A pergunta, provavelmente, admite resposta em duas direções: o Direito é produto de seu tempo, condicionado pelas transformações políticas, econômicas e sociais que se sucedem na história.
Ao mesmo tempo, depois de positivado — especialmente quando assume a forma de norma constitucional —, passa a influenciar essa mesma realidade, ao estabelecer direitos, deveres, limites e objetivos capazes de contribuir para sua transformação.
Ana Marina Coutinho/SGCOM/UFRJ Constituição do Brasil promulgada em 1988 O mês de agosto, especificamente o dia 11, proporciona ocasião apropriada para essa reflexão.
No Brasil, a data está ligada à criação, em 1827, dos primeiros cursos jurídicos, em São Paulo e Olinda, e tornou-se, tradicionalmente, o Dia do Advogado — e o Dia do Magistrado: a lei imperial de 11 de agosto de 1827 criou dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, um na cidade de São Paulo e outro na cidade de Olinda.
Há, porém, outra coincidência histórica; em 11 de agosto de 1919, o presidente Friedrich Ebert assinou a Constituição do Reich alemão, que passaria à história como Constituição de Weimar.
Aprovada pela Assembleia Nacional em 31 de julho daquele ano, foi assinada em 11 de agosto e entrou em vigor com sua publicação, em 14 de agosto de 1919.
Não se trata apenas de curiosidade de calendário.
Weimar tornou-se um dos símbolos de uma transformação que alteraria o constitucionalismo: ao lado das liberdades tradicionalmente asseguradas contra o Estado, ganhava força a compreensão de que a dignidade humana também exigia prestações positivas e proteção social.
Do Estado liberal ao Estado social Conforme se sabe, o constitucionalismo liberal, desenvolvido especialmente a partir dos séculos 18 e 19, teve entre suas grandes conquistas a limitação jurídica do poder estatal.
Spacca … A proteção da liberdade, da propriedade, da segurança individual e da igualdade perante a lei representou uma ruptura fundamental com o exercício arbitrário do poder.
A preocupação primordial consistia em proteger o indivíduo contra o Estado.
Essa construção continua sendo indispensável.
Não existe Estado democrático de Direito sem liberdade de expressão, proteção da intimidade, propriedade, devido processo legal, segurança jurídica e mecanismos destinados a conter o abuso do poder.
O desenvolvimento econômico e a industrialização, entretanto, demonstraram que a proclamação da igualdade jurídica e de outros direitos de contenção do poder estatal não eliminava profundas desigualdades materiais.
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