Medidas para gerar superávit e estabilizar a dívida pública
Ganha força a ideia de um ajuste na taxa de crescimento real máxima permitida para o limite de gastos públicos prevista na Lei Complementar nº 200/2023 (Novo Arcabouço Fiscal). Apertar os parâmetros das regras vigentes é uma providência bem-vinda, mas precisará ser complementada por ações efetivas que segurem o crescimento real do gasto obrigatório. A redução das renúncias fiscais é igualmente inescapável para ajudar a melhorar o resultado fiscal.
Antes de discutir essas possíveis ações de política fiscal, cabe registrar que o atual governo tomou algumas medidas importantes de ajuste. Primeiro, aprovou uma regra exequível para o comportamento do resultado primário e das despesas primárias (sem incluir juros da dívida), por meio da referida lei complementar. Depois, submeteu a taxa de variação real do salário-mínimo ao índice de correção do limite de gastos. Em outra frente, incorporou os gastos com educação do Programa Pé-de-meia ao piso constitucional da área.
Em quarto lugar, destaca-se a limitação das despesas com o seguro defeso (seguro-desemprego pago a pescadores) à previsão orçamentária e ao limite imposto pelo crescimento do teto da LC 200. Em quinto, outra ação pouco avaliada e muito importante: sempre que há déficit primário, a despesa de pessoal estará limitada, no Orçamento, a um crescimento real de 0,6%. Esse gatilho entrará em operação em 2027, dado o déficit de 2025 constatado em 2026.
Outra medida importante, no âmbito dos gastos tributários, foi a limitação de certos benefícios a um orçamento limite. Foi o que ocorreu, por exemplo, com o Perse, desoneração criada na pandemia para bares, restaurantes e organizadores de eventos, que saiu do controle, um risco sempre presente em iniciativas dessa natureza.
A respeito da limitação do seguro defeso, o trecho da lei aprovada, oriunda da Medida Provisória nº 1.323/2025, diz: "A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa".
Isso é particularmente relevante, sobretudo porque há outros gastos obrigatórios potencialmente enquadráveis a esse mesmo padrão.
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