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Política

Ainda sobre sucessão do cônjuge, reforma do Código Civil e críticas nas redes sociais

Consultor Jurídico ·
Ainda sobre sucessão do cônjuge, reforma do Código Civil e críticas nas redes sociais

Na coluna passada, aqui nesta ConJur [1] , tratei sobre a reforma do Código Civil e a sucessão do cônjuge, procurando rebater críticas veiculadas em redes sociais, baseadas em frases de efeito, concebidas para gerar engajamento, mas que não refletem a realidade, como é o caso da afirmação de que o PL n° 4/2025 vai deixar as viúvas sem herança.

Demonstrei, na ocasião, que o cônjuge sobrevivente (seja homem ou mulher) [2] continua como herdeiro legítimo, mantendo a sua posição na ordem da vocação hereditária, restringindo-se a reforma, nesse particular, a suprimir o Direito Concorrencial sobre os bens particulares (artigo 1.829, I) e a condição de herdeiro necessário (artigo 1.845).

Isso é muito diferente de “deixar as viúvas sem nada”.

Explico: em primeiro lugar porque o universo de pessoas atingidas (negativamente) pela mudança, se vier a ser aprovada, é muito pequeno.

A esmagadora maioria da população brasileira casa-se pelas regras da comunhão parcial de bens, que é o regime legal, somente afastado por pacto antenupcial.

O montante das pessoas que celebram pacto de separação total de bens é muito pequeno [3] .

E no regime legal, o cônjuge não concorre à sucessão com os filhos, no tocante aos bens comuns, mas, tão somente, quanto aos bens particulares.

A incidência do Direito Concorrencial do cônjuge, na comunhão parcial, portanto, fica restrita àqueles bens anteriores ao casamento, ou advindos por herança ou doação.

Grande parte dos que convivem em comunhão parcial, possuindo um dos parceiros bens particulares, são “casais recompostos”, cujo patrimônio exclusivo de cada um foi construído (ou herdado) ao longo de relacionamentos afetivos anteriores.

E, agora, trago um dado empírico que as redes sociais omitem: os recasamentos ainda constituem parcela minoritária das uniões formalizadas no país.

Segundo o IBGE, a expressiva maioria dos matrimônios ocorre entre pessoas solteiras, portanto em primeiras núpcias para ambos os cônjuges.

Em 2024, 68,7% dos casamentos de pessoas de sexos diferentes foram celebrados entre dois solteiros, enquanto 31,1% envolveram ao menos um cônjuge divorciado ou viúvo.

O dado é relevante porque, embora evidentemente não permita concluir que pessoas solteiras não possuam bens particulares, indica que a expressiva maioria dos casamentos não envolve duas pessoas provenientes de relações matrimoniais anteriores, situação em que tende a ser mais frequente a existência de patrimônios exclusivos já consolidados e de núcleos familiares recompostos.

Se, como parece razoável supor, parcela expressiva desses casais concentra a formação patrimonial na constância da vida conjugal, muitos desses cônjuges sobreviventes já não dividiriam a herança com os filhos, recebendo, no entanto, a integralidade da meação sobre o patrimônio comum.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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