Busca e apreensão extinta por desídia do credor não interrompe prescrição
A ação extinta por abandono de causa do credor não interrompe contagem do prazo prescricional da pretensão de busca e apreensão.
Freepik Busca e apreensão devido à mora atrai prazo decenal da prescrição Com esse fundamento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição do débito referente à cobrança de uma cédula de crédito bancário do Banco do Brasil.
O colegiado rejeitou o recurso da instituição financeira, que buscava reverter a sentença da Vara Cível de Faxinal (PR).
O processo teve origem em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco em 2011 após uma mulher cessar os pagamentos das parcelas de um contrato de alienação fiduciária firmado em 2009, para comprar um veículo.
Ocorre que o litígio foi encerrado em 2015, sem resolução do mérito, por desídia da instituição financeira — isto é, o banco abandonou a causa.
Entretanto, o gravame imposto sobre o automóvel permaneceu, o que impedia a mulher de passar o bem para outra pessoa.
Diante disso, em 2025, a contratante, antes ré, ajuizou uma nova ação, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão de busca e apreensão, a suspensão do gravame e indenização por danos morais.
Em contrapartida, o banco, agora réu, sustentou que o prazo prescricional aplicável ao caso seria de dez anos, com base no artigo 205 do Código Civil , e que este deveria ser contado a partir do vencimento do contrato (em maio de 2013).
Alegou, ainda, que a prescrição não o impediria de satisfazer o crédito extrajudicialmente.
Na primeira instância, os pedidos da autora foram parcialmente providos, com a sentença reconhecendo a prescrição quinquenal ( artigo 206 , parágrafo 5º, do CC), mas rejeitando o fim do gravame e os danos morais.
Inconformado, o banco recorreu ao TJ-PR.
Em seu recurso, a instituição afirmou que o prazo prescricional deveria ser de 20 anos, conforme o artigo 177 do extinto Código Civil de 1916 , ou decenal, como consta no artigo 205 do novo CC.
Para o réu, o prazo de cinco anos aplicado no juízo é válido apenas para pretensões de natureza consumerista, sem viabilidade em contratos e cédulas de crédito.
Ele também argumentou que o inciso I do artigo 202 do Código Civil imporia a interrupção da prescrição com o despacho judicial da ação de 2011, com o prazo sendo contado somente a partir do trânsito em julgado.
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