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Política

Inovar por contrato: diálogos euro-brasileiros sobre contratação pública

Consultor Jurídico ·
Inovar por contrato: diálogos euro-brasileiros sobre contratação pública

Papel do Estado como indutor de tecnologia … A crescente complexidade dos desafios econômicos e sociais contemporâneos tem exigido do Estado uma atuação mais estratégica e proativa na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico.

O movimento que coloca o Estado como indutor desses conhecimentos ganhou destaque com a Lei nº 10.973 de 2004, conhecida como Lei de Inovação, posteriormente aprimorada por alterações legislativas que ampliaram os mecanismos de interação entre o setor público e o setor privado.

Dentre os instrumentos nela previstos, destacam-se a encomenda tecnológica (artigo 19, §2º-A, V) e as parcerias para pesquisa e desenvolvimento (artigo 19, §6º, II), que possibilitam a contratação de soluções ainda não disponíveis no mercado, compartilhando riscos e incentivando a criação de novas tecnologias.

O movimento não tem ocorrido somente no cenário nacional.

No plano internacional, a União Europeia tem se destacado pela adoção de instrumentos específicos de contratação pública para inovação, notadamente a Innovation Partnership , prevista nas diretivas europeias de contratação pública (Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE).

Ao comparar os modelos nacional e da União Europeia, torna-se possível identificar suas potencialidades e limitações, bem como apontar possíveis caminhos para o aprimoramento do modelo brasileiro.

Paradigma do risco e os instrumentos da Lei de Inovação O papel do Estado como agente indutor da inovação tem sido amplamente discutido na literatura contemporânea, especialmente a partir da concepção de políticas públicas voltadas à articulação entre governo, empresas e instituições de pesquisa, o que evidencia a importância de sistemas nacionais de inovação bem estruturados [1] [2] e do compartilhamento de risco.

Caio Márcio Melo Barbosa indica, nesse sentido, a importância da intervenção estatal em fases iniciais de pesquisa.

Isso ocorre pelo fato de que existe um risco superior nessa etapa, que, ao ser deslocado para o Estado, permite ultrapassar o chamado “Vale da Morte”, momento “entre a validação de um conceito e a realização de testes com protótipos e sua aprovação, quando muitas empresas sucumbem antes de tornar o produto comercialmente viável”. [3] Ferramentas da Lei de Inovação Diferentemente das licitações comuns, a contratação de inovação incorpora esse risco e, em especial, a incerteza quanto aos resultados, o que faz com que seja necessária a previsão, pela Lei de Inovação, de instrumentos para tal.

São exemplos disso os que se seguem.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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