Exceção Romeu e Julieta sob o crivo do STF
Pode o julgador criar uma exceção à regra do estupro de vulnerável que o legislador acaba de reafirmar como absoluta? No último dia 23 de junho, o então vice-presidente do STJ , ministro Luis Felipe Salomão , admitiu recurso extraordinário do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra acórdão da 6ª Turma e determinou a remessa dos autos ao STF .
O juízo positivo de admissibilidade se apoiou na divergência entre a decisão recorrida e a orientação no STF quanto à presunção de violência nos crimes sexuais praticados contra menor de 14 anos.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Se conhecido o recurso e reconhecida sua repercussão geral, o STF poderá enfim examinar a compatibilidade, com a Constituição, da solução que afasta a incidência do crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP ) em casos cujos contornos fáticos vêm se repetindo no STJ e nos demais tribunais do país: com reduzida diferença de idade entre os envolvidos, relacionamento amoroso, e consentimento dos pais e da vítima.
O processo tramita em segredo de justiça e por esse motivo seu número não foi divulgado.
Ainda assim, as informações veiculadas na página do STJ permitem reconstruir o caso: a conjunção carnal entre uma menina de 11 anos e um jovem de 19 anos, no curso de relacionamento amoroso mantido com consentimento dela e aval de seus responsáveis.
O réu tinha sido condenado por estupro de vulnerável, sob o fundamento de que a eventual concordância dos pais da criança não seria circunstância capaz de superar a Súmula 593/STJ .
A 6ª Turma reformou essa decisão.
Por maioria de votos, o colegiado considerou que o relacionamento amoroso entre o réu e a vítima e o aval dos responsáveis por ela seriam circunstâncias aptas a, de forma excepcional, afastar a aplicação da Súmula 593/STJ e do art.
217-A do CP.
Ficou vencido o ministro Og Fernandes , para quem pesava, acima dessas circunstâncias, a própria ocorrência de conjunção carnal entre criança e jovem adulto.
No recurso extraordinário, o MPSC sustenta que a legislação penal adotou critério etário objetivo e vulnerabilidade absoluta, reforçada recentemente pela Lei 15.353/2026 , e que por isso não caberia ao Judiciário relativizá-la diante das particularidades do caso.
A ver o que o STF decidirá.
Na Corte, a decisão mais recente sobre o assunto foi de 2023, da 2ª Turma, no ARE 1.269.669-AgR .
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