Quando preservar a empresa deixa de preservar o sistema
A recuperação judicial brasileira vive um momento de transformação.
Nunca o instituto foi tão utilizado, especialmente após a consolidação do entendimento de que produtores rurais podem se valer do procedimento recuperacional, e nunca se discutiu tanto acerca da necessidade de conferir maior previsibilidade às decisões judiciais.
Os números confirmam essa mudança de cenário.
Segundo levantamento da Serasa Experian [1] , em 2025 foram registrados 977 novos processos de recuperação judicial, alta de 13% em relação ao ano anterior e o maior número da série histórica.
No agronegócio, o crescimento foi ainda mais expressivo: quase 2.000 solicitações de recuperação judicial envolvendo produtores rurais pessoas físicas e empresas da cadeia produtiva, contra 1.272 em 2024 e apenas 534 em 2023 [2] .
Em dois anos, portanto, um aumento de mais de 270%.
O que antes era um instituto predominantemente voltado às empresas urbanas passou a ocupar posição central em um dos setores mais relevantes da economia brasileira.
Diante desse novo contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento 216/2026 [3] , estabelecendo diretrizes para o processamento das recuperações judiciais e falências de produtores rurais.
O ato procura conferir maior uniformidade ao procedimento, estabelecendo parâmetros para comprovação da atividade rural, documentação contábil, formação de grupos recuperacionais, constatação prévia, acompanhamento da atividade e tratamento de créditos sujeitos ou não à recuperação.
A iniciativa merece reconhecimento, uma vez que visa reduzir assimetrias informacionais e aumentar a segurança jurídica em um sistema que se tornou cada vez mais complexo.
Mas ela também oferece uma oportunidade para refletirmos sobre um problema mais profundo, que antecede o próprio Provimento.
A recuperação judicial foi concebida para permitir a superação de crises empresariais, preservando atividades economicamente viáveis e, ao mesmo tempo, conciliando os interesses dos credores, dos trabalhadores e da economia.
Não foi desenhada, contudo, para funcionar como mecanismo ordinário de revisão coletiva de contratos sempre que o cumprimento das obrigações se torne economicamente desfavorável ao devedor.
Essa distinção encontra respaldo na própria teoria do direito da insolvência.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.