Carf mantém ITR sobre imóvel rural invadido por trabalhadores sem terra
Por voto de qualidade, 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ( Carf ) manteve uma cobrança de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR ) de R$ 1,3 milhão sobre um imóvel rural invadido por trabalhadores sem terra.
A cobrança se refere a diferenças de recolhimento decorrentes da falta de comprovação dos requisitos legais para dedução de área de preservação permanente (APP) e de alterações no valor da terra nua com base no Sistema de Preços de Terra da Receita Federal (SIPT).
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 18/6.
Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF O fato gerador do tributo lançado ocorreu em 2005.
De acordo com o processo, a Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda. teve uma propriedade localizada em Juruena (MT) invadida em 1998.
Estudo da Polícia Militar realizado em 2001 indicou que a área havia sido dividida em 250 lotes e estava ocupada por cerca de 1.500 pessoas.
O contribuinte entrou com uma ação de reintegração de posse ainda em 1998, mas desistiu da causa em 2003.
Naquele ano, iniciou negociações com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para a desapropriação da área.
Argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo tributo, pois a reintegração da posse não havia sido efetivada até 2005, apesar de a empresa constar como proprietária no registro imobiliário.
Prevaleceu o entendimento de que a invasão, por si só, não afasta a propriedade do imóvel.
Para a maioria, a ocupação da área não impediu o contribuinte de praticar atos que evidenciam sua titularidade, como o ajuizamento da ação de reintegração de posse e as negociações com o Incra.
Votaram desta forma os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Mário Hermes Soares Campos, Miriam Denise Xavier e Jorge Claudio Duarte Cardoso, presidente da 2ª Seção.
Já o relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, ficou vencido ao defender que a perda da posse do imóvel se dá no momento da invasão.
Foi acompanhado pelos conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Juciléia de Souza Lima e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.
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