A uniformidade jurisprudencial do IBS e da CBS: reflexões após o 9º Congresso da ABDF
Há mais de duas décadas acompanho a trajetória do professor Gustavo Brigagão .
Em todas essas ocasiões, para além do verdadeiro combatente da advocacia tributária, impressiona sua visão acurada sobre o direito tributário e as soluções aos problemas existentes.
Generoso, Brigagão me acolheu nos espaços que ajudou a construir, particularmente na ABDF , onde fui agraciado com uma honra ímpar: ser diretor da Instituição.
Por isso, toda homenagem a ele será insuficiente, mas não poderia deixar de consignar minha emocionada gratidão e admiração.
No recente 9º Congresso da ABDF, cujo homenageado foi exatamente o professor Gustavo Brigagão, tive a honra de palestrar sobre o contencioso tributário decorrente da reforma operada pela EC 132/2023 , LC 214/2025 e LC 227/2026 .
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF Naquela oportunidade, retomei as duas vias de enfrentamento que defendemos em trabalhos anteriores: a primeira, atribuindo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) competência originária para julgar incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) sobre questões de IBS e CBS , em conjunto com a professora Micaela Dutra [1] ; a segunda, criando um órgão especial nacional, composto por desembargadores estaduais e federais com competência exclusiva para este mister [2] .
O debate com o professor Gustavo Brigagão, porém, impeliu-me a aprofundar certos aspectos que merecem, neste momento, desenvolvimento pormenorizado.
A legitimidade ad causam do Comitê Gestor Tão logo apresentei a segunda ideia, o professor Gustavo Brigagão me indagou, com a sua precisão: “mas e o Comitê Gestor ? Este seria um substituto processual dos estados e municípios?”.
Pois bem, a Constituição Federal (CF) e o CPC já conferem, por análise sistemática, legitimidade ao Comitê Gestor para atuar nas causas de IBS.
O artigo 18 do CPC, lido em conjunto com o artigo 105, I, j, da CF, que atribui ao STJ competência originária para processar e julgar os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts.
156-A e 195, V, da CF, abre caminho claro para essa interpretação.
Veja que a Lei Complementar 227/2026 não atribui ao Comitê função meramente consultiva, mas de coordenação institucional da arrecadação e da distribuição do produto da arrecadação do IBS, além, dentre outras atribuições, da coordenação das atividades de cobrança extrajudicial e judicial e de representação administrativa e judicial relativas ao IBS, bem como da adoção de métodos adequados de solução de conflitos.
Uma eventual PEC conferiria apenas maior ênfase.
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