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Política

Reforma tributária: barter diante do IBS/CBS

Consultor Jurídico ·
Reforma tributária: barter diante do IBS/CBS

A 9ª Pesquisa Nacional da Distribuição da Andav mostra que as distribuidoras de insumos faturaram R$ 94,8 bilhões em 2023, dos quais 24% em operações de barter — cerca de 91% em Mato Grosso [1] .

É o principal mecanismo de financiamento privado da safra, desenvolvido a partir dos anos 1990 para suprir a retração do crédito rural oficial [2] .

A reforma tributária do consumo — EC 132/2023 e LC 214/2025, já alterada pelas LCs 227/2026 e 235/2026 — não menciona o barter uma única vez.

A omissão não é neutra.

O IBS e a CBS incidem sobre “operações onerosas com bens ou com serviços” (artigo 4º), em base deliberadamente ampla, e a lei decompõe em eventos autônomos aquilo que o mercado contrata como negócio único [3] .

Essa dissociação entre unidade econômica e pluralidade jurídica é a chave dos problemas que se seguem.

Natureza jurídica ainda importa.

E agora mais Embora chamada de “troca”, a operação raramente é permuta em sentido estrito (artigo 533 do Código Civil).

O barter tripartite estrutura-se como complexo contratual coligado: compra e venda de insumos, compra e venda da produção para entrega futura, cessão dos créditos desse contrato à fornecedora, emissão de Cédula de Produto Rural (Lei 8.929/1994) e garantias — penhor agrícola, alienação fiduciária, aval.

Os negócios são autônomos, mas interligados por finalidade comum, e é da estrutura efetivamente contratada que decorrem os efeitos fiscais [4] .

A novidade é que o novo sistema tributário lê cada contrato isoladamente.

As modalidades importam.

No barter bilateral, em que uma contraparte verticalizada fornece insumos e adquire a produção, a operação aproxima-se da permuta ou da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil), mas deve ser lida como duas operações onerosas recíprocas , cada qual com documento fiscal, alíquota e crédito próprios.

No barter financeiro ( vendor ), a instituição financeira que quita a fornecedora contra cessão de créditos e endosso da CPR acrescenta operação sujeita a regime específico.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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