STJ discute prazo para MP e Defensoria recorrerem de decisão do júri
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar qual é o termo inicial para membros do Ministério Público e da Defensoria Pública impugnarem decisões tomadas pelo Tribunal do Júri.
Freepik Relator propôs que prazo para recorrer da decisão do júri não comece após a sessão A questão está em análise no Tema 1.403 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti, o único a votar até agora.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O caso trata da interpretação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil que falam de intimação, prazos e nulidades processuais.
Schietti propôs estender ao caso das decisões do Tribunal do Júri a posição fixada pela 3ª Seção no Tema 959 do repetitivos, segundo a qual o prazo para recorrer começa no recebimento dos autos pelo órgão.
Essa posição já é pacificamente adotada nas turmas criminais da corte, segundo o magistrado.
E ela faz sentido porque exigir desses agentes públicos que o prazo recursal comece a correr a partir da realização da sessão plenária não leva em conta as condições especiais de trabalho das instituições às quais pertencem.
Prazo após o júri Isso porque promotores de Justiça e defensores públicos atuam em múltiplas audiências criminais e sessões plenárias de júri por semana e têm a obrigação de lidar com centenas, senão milhares, de processos simultaneamente.
Por isso, a contagem do prazo precisa ser feita de modo diferente do que ocorre com os advogados privados, sob pena de prejuízo institucional, com reflexos na defesa dos interesses sociais e individuais, segundo o relator.
“Não soa equivocado afirmar, sob o prisma de princípios constitucionais, que a intimação dirigida ao membro do Ministério Público e da Defensoria presente em plenário não induz automaticamente o inicio do cômputo do prazo para a prática de atos processuais”, disse Schietti.
Ele sugeriu a seguinte tese: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial proferida no Tribunal do Júri é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado durante a sessão plenária, em cartório ou por mandado.
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