Tratamento de TDAH não pode ser interrompido com fim de contrato de plano de saúde
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo que a operadora de plano de saúde exerça regularmente seu direito de resilição unilateral de contrato coletivo, não é possível a interrupção repentina de cobertura para tratamento multidisciplinar de beneficiário diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).
Magnific Tratamento de TDAH deve ser mantido até que criança encontre outro tipo de assistência Apesar desse entendimento, com base no Tema 1.082 do STJ , os ministros concluíram que a obrigação de custeio deve ocorrer até a comprovação de alta médica ou de estabilização do quadro clínico do paciente, ou até a migração para plano de saúde familiar ou individual, a portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo interessado.
Na origem, a mãe de uma criança ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais, alegando que o contrato de plano de saúde havia sido indevidamente rescindido enquanto a menor se encontrava em tratamento de TDAH.
O juízo de primeira instância determinou que a ré se abstivesse de rescindir imotivadamente o contrato e, caso já tivesse ocorrido o encerramento, que o pacto fosse restabelecido.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo também condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais por considerar a conduta abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
No recurso especial , a operadora sustentou que, embora a paciente necessite de acompanhamento multidisciplinar contínuo para potencializar suas habilidades cognitivas, sociais e comportamentais, o tratamento não se enquadra como indispensável à manutenção da sobrevivência ou à preservação de sua incolumidade física, o que afasta a aplicação do Tema 1.082, fixado pela 2ª Seção do STJ.
Cobertura até alta médica Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a tese fixada no repetitivo se aplica a pacientes em tratamento médico cuja suspensão ou interrupção possa causar risco de morte ou agravamento da doença, impondo à operadora a manutenção da cobertura até a alta médica ou a estabilização do seu quadro clínico.
A magistrada salientou que o STJ tem aplicado a tese em situações como tratamentos oncológicos e psiquiátricos, cirurgias autorizadas durante a vigência do plano e tratamentos de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
Por outro lado, a relatora observou que não há a obrigação de manutenção da cobertura quando a operadora oferece alternativas que impeçam a descontinuidade do serviço, como a migração para plano de saúde individual ou familiar, a cobertura de carência para mudança de plano ou contratação de outro plano coletivo pelo beneficiário.
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