MPT na defesa do meio ambiente do trabalho e o caso Shell/Basf
A Constituição de 1988 realçou o papel do Ministério Público como pilar do Estado democrático de Direito, consagrando-o como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, em contrapartida, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis da sociedade.
Para isso, assegurou-lhe autonomias funcional, administrativa e financeira (CF, artigo 127 e ss. e Lei Complementar nº 75/93, artigo 22).
As mudanças principais do Ministério Público dizem respeito à sua autonomia total.
O órgão ganhou independência funcional, administrativa e financeira, sem subordinação aos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Teve ampliação de foco, passando de uma atuação quase exclusiva na área criminal para a defesa dos direitos coletivos, difusos e sociais.
Recebeu destaque na defesa da sociedade, tornando-se o principal guardião da cidadania, do meio ambiente, do consumidor e dos direitos dos vulneráveis.
O quadro institucional do Ministério Público no Brasil mudou substancialmente com a Carta Constitucional de 1988, a partir da conscientização do constituinte, o qual lhe reservou novas funções, voltadas essencialmente para a tutela dos direitos e interesses mais relevantes do cidadão e da sociedade, não importando de onde venha a violação a tais interesses (se de um particular ou mesmo do Estado, de um dos seus Poderes — Executivo, Legislativo ou Judiciário).
Dentre tais direitos avulta-se com grande importância a tutela do meio ambiente do trabalho, da saúde e integridade física e psíquica dos trabalhadores, como direitos fundamentais do cidadão.
Ao Ministério Público do Trabalho, certamente o ramo do Parquet que sofreu a mais radical alteração nas suas funções cabe a tutela desses direitos.
Para bem cumprir suas funções, carecia o Ministério Público de autonomia e independência, como conquistadas (CF, artigo 127, § 1º e LC nº 75/93), e de instrumentos processuais extrajudiciais e judiciais, de caráter coletivo, como, entre outros, o inquérito civil e a ação civil pública (CF, artigo 129, incisos II e III).
Nessa linha, coloca-se o Ministério Público do Trabalho (MPT) como legitimado presumido na utilização dos novos instrumentos coletivos para defesa dos ambientes de trabalho sadios e adequados, incumbindo-lhe, como vem ocorrendo desde 1988, “desbravar” novos caminhos, mesmo enfrentando muitos empecilhos na busca de afirmação e sedimentação dos novos avanços processuais.
Na tutela do meio ambiente do trabalho, atua o Ministério Público do Trabalho, também, como custos legis nas ações ajuizadas pelos demais colegitimados, porque de acordo com a Lei nº 7.347/85 (artigo 5º, § 1º), o Ministério Público, se não for parte no processo, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei.
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