Limites para alterações contratuais consensuais: novo paradigma do TCU
Entre as inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021 no campo das alterações contratuais, em comparação com o conteúdo da revogada Lei nº 8.666/1993, merece destaque, no que concerne às modificações unilaterais, as quais prescindem da concordância da contratada, a expressa fixação de limites para as alterações atreladas ao objeto pactuado, tanto de ordem quantitativa (ajuste de valor por acréscimo ou supressão de quantidades do objeto, em função da unidade de medida adotada), com previsão no artigo 124, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 14.133/2021, quanto de natureza qualitativa (modificação de valor em razão da necessidade de adequação técnica do objeto), que encontram guarida no 124, inciso I, alínea “a”, da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC).
Mais especificamente, o artigo 125 da mencionada lei limita, expressamente, tanto as alterações unilaterais quantitativas quanto as unilaterais qualitativas — ante o uso da expressão “alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do artigo 124 desta Lei” —, a 25% do valor inicial atualizado do contrato para obras, serviços e compras, e a 50% (limite máximo superior) para reforma de edifício ou de equipamento.
Cumpre destacar que o artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 só estabelecia limites objetivos máximos, de forma expressa, para as alterações unilaterais quantitativas, referenciadas no artigo 65, inciso I, alínea “b”, nada dispondo acerca da existência de limites para as alterações unilaterais qualitativas, previstas no artigo 65, inciso I, alínea “a”, o que acabava por suscitar dúvida nos aplicadores do Direito, muitos dos quais sustentavam a tese de que estas últimas não se sujeitavam aos limites fixados pelo legislador.
Outra dúvida era suscitada na vigência da Lei nº 8.666/1993: os limites objetivos estabelecidos no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impostos formalmente às alterações unilaterais quantitativas, também se impunham às alterações consensuais quantitativas? A resposta era afirmativa, extraída do conteúdo do § 2º do próprio artigo 65, o qual dispunha que “Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior”, mas admitia uma única exceção, prevista no inciso II do prefalado § 2º: “as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes”.
Portanto, estaria implicitamente vedada (por não ter sido expressamente autorizada) a extrapolação dos limites legais, no caso de acréscimos quantitativos, para as alterações consensuais.
Em resumo, no âmbito da Lei nº 8.666/1993, foram estabelecidos limites máximos superiores para as alterações quantitativas, tanto unilaterai s quanto consensuais.
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