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Sem exigir exame prévio, seguradora não pode recusar cobertura por morte

Consultor Jurídico ·
Sem exigir exame prévio, seguradora não pode recusar cobertura por morte

Uma seguradora não pode negar o pagamento do seguro de vida , alegando doença preexistente do segurado se ela não exigiu exames médicos anteriores à celebração do contrato.

Essa tese está firmada na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.

Freepik Exames anteriores não identificaram problemas pulmonares no segurado Com base nesse entendimento, a juíza Samara Eliza Lutiheri Feltrin Nespoli, do Juízo Titular I – Vara Única da Comarca de Bastos (SP), determinou que uma empresa pague à filha de um segurado o valor previsto no acordo.

A seguradora também deverá reembolsar o montante referente ao traslado do corpo, ao funeral e a um ornamento de flores para o velório.

A controvérsia teve início quando o pai da autora firmou um contrato de seguro de vida e assistência funeral, incluindo sua filha como única beneficiária.

Três meses depois do início da vigência do negócio, o homem morreu, o que levou a mulher a entrar com o pedido da apólice, valorada em R$ 100 mil, além de R$ 10 mil a título de traslado e R$ 7 mil em assistência funeral.

A empresa negou o pagamento com a alegação de que o segurado seria portador de doença preexistente, o que levaria à perda do direito à garantia, conforme os artigos 765 e 766 do Código Civil.

Segundo a seguradora, o homem omitiu informações de sua saúde.

Diante disso, a mulher ajuizou a ação requerendo os valores previstos no contrato, além de indenização por danos morais em R$ 10 mil.

A autora invocou a incidência da Súmula 609 do STJ no processo.

Não pediu os exames Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, depois do entendimento consolidado do STJ, a seguradora só pode negar a cobertura sob alegação de doença preexistente se tiver exigido a realização de exames prévios ou se comprovada a má-fé do segurado.

No processo em questão, a empresa admitiu não ter solicitado os exames.

“Aliás, se teve condição de apurar o histórico clínico do segurado quando solicitado o pagamento da indenização, presume-se que também o poderia ter feito na ocasião da contratação da apólice de seguro”, destacou a juíza.

Ela também salientou que o homem fez exames pouco antes de firmar o acordo, nos quais não constavam falhas nas artérias pulmonares, o que afasta a má-fé do segurado.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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