Resumo do REsp: medida impõe ônus adicional a partes e advogados
No último dia 19 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Instrução Normativa STJ/GP nº 42, publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia seguinte, regulamentando o artigo 343-A do Regimento Interno da Corte.
Esse dispositivo já determinava que petições iniciais de ações originárias e recursos dirigidos ao tribunal fossem acompanhados de síntese dos fatos, dos fundamentos jurídicos, dos pedidos e das decisões eventualmente impugnadas.
A referida instrução normativa disciplina o conteúdo, a forma e o procedimento desse resumo, destinando-o à utilização por sistemas de inteligência artificial para triagem, classificação e agrupamento automatizado de processos.
Spacca … A presente coluna analisa os principais aspectos do ato normativo — seus fundamentos, o âmbito de incidência, o conteúdo exigido, os mecanismos de controle, as hipóteses de dispensa e o regime de transição — encerrando com breve avaliação crítica de seus possíveis efeitos sobre a gestão processual, a advocacia e o acesso à justiça.
Fundamentos A norma apoia-se no princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição) e nos deveres processuais de boa-fé, cooperação e exposição dos fatos conforme a verdade, previstos nos artigos 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil.
Argumenta-se que a padronização das informações essenciais das petições otimiza o trabalho das secretarias, permite triagem e classificação mais eficientes e favorece a própria advocacia, ao propiciar compreensão mais rápida da causa e tratamento mais igualitário e célere aos processos submetidos à apreciação do STJ.
Subjaz à medida, ainda, a preocupação com o volume expressivo de processos que anualmente aportam àquela Corte de Justiça, cenário em que a organização prévia das informações essenciais de cada causa em campos padronizados tende a reduzir o tempo despendido pelos órgãos julgadores na compreensão inicial do objeto dos processos, liberando esforço institucional para o exame de mérito das controvérsias e para a formação de precedentes com maior racionalidade sistêmica.
Âmbito de incidência A exigência alcança as petições iniciais das ações de competência originária do Tribunal — como ações rescisórias, mandados de segurança, Habeas Corpus e Habeas Data, conflitos de competência e reclamações — e as petições recursais, entre elas o recurso especial, o agravo em recurso especial, o recurso ordinário, os agravos interno e regimental e os embargos de divergência e de declaração, além de incidentes recursais autônomos e pedidos de uniformização de interpretação de lei federal.
A implementação é escalonada: aplica-se inicialmente aos processos da 1ª e da 2ª Seções, ficando aqueles da competência da 3ª Seção sujeitos a regulamentação futura e específica.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.