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Condenação por juízo incompetente é anulada e gera prescrição de crimes

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Condenação por juízo incompetente é anulada e gera prescrição de crimes

Um jornalista condenado por difamar e injuriar um delegado de polícia teve a incompetência do Juizado Especial Criminal (Jecrim) reconhecida em grau de recurso.

Com a redistribuição do feito a uma vara criminal comum, foi declarada a extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição dos crimes.

Como último reflexo dessa reviravolta, a vítima deverá arcar com o pagamento de taxa judiciária de R$ 1,9 mil.

Magnific Jornalista respondia processo por difamação e injúra contra delegado Conforme a juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, da 1ª Vara Criminal de Santos (SP), que declarou extinta a punibilidade do jornalista, a Lei estadual 11.608/2003 prevê a imposição desse pagamento ao autor da ação — um delegado da Polícia Civil — em razão da distribuição da queixa ao juízo comum.

O delegado apresentou a queixa ao Jecrim de Santos, sendo ela recebida em 26 de fevereiro de 2024 e o feito, processado regularmente.

Após a condenação, publicada em 28 de outubro de 2025, o jornalista recorreu ao Colégio Recursal, que declarou a sentença nula e determinou a redistribuição da inicial acusatória a uma das varas criminais da comarca.

Sentença A condenação tornada sem efeito havia sido determinada pela juíza Renata Sanchez Guidugli Gusmão.

Ela considerou que a materialidade delitiva ficou comprovada pelos documentos anexados à queixa-crime do delegado, que incluem imagens e transcrições das falas ofensivas.

Quanto à autoria, o próprio jornalista reconheceu as declarações que a vítima lhe atribuiu.

Porém, em sua defesa, o réu alegou que agiu amparado pela liberdade de expressão .

Renata Gusmão rejeitou esse argumento, ressaltando que a liberdade de expressão assegurada pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal , não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade e respeito aos direitos da personalidade, que também são protegidos pela Carta Magna (artigo 5º, X).

A pena total para os dois crimes foi de cinco meses e dez dias de detenção, sendo substituída por uma sanção restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária de três salários mínimos.

Previsto no artigo 44 do Código Penal , esse benefício aplica-se a quem não é reincidente em crime doloso e se o delito for cometido sem violência ou grave ameaça.

As manifestações ofensivas ocorreram em transmissões de rádio, televisão e redes sociais.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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