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Política

A herança jurisprudencial da reforma tributária

JOTA ·
A herança jurisprudencial da reforma tributária

Em 2027, a reforma tributária sobre o consumo começará a produzir efeitos concretos com o início do período de transição e a cobrança da CBS.

Embora se trate de um novo modelo de tributação sobre o consumo, o Poder Judiciário não partirá de um repertório inteiramente novo.

Décadas de controvérsias envolvendo ICMS, ISS, PIS e Cofins produziram precedentes qualificados do STF e do STJ que influenciarão a interpretação da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025.

Em determinados pontos, esse patrimônio jurisprudencial foi incorporado pelo legislador ao desenhar a estrutura do IBS e da CBS, de modo que a reforma não inaugura um campo interpretativo sem referências, mas reorganiza categorias conhecidas sob uma nova arquitetura constitucional.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF Nesse sentido, a reforma tributária não representa apenas a substituição de tributos antigos por novos.

Em diversos aspectos, ela também traduz uma tentativa de responder, pela própria legislação, a controvérsias que o Poder Judiciário levou décadas para estabilizar, incorporando ao novo sistema aprendizados formados no contencioso do modelo anterior.

Essa continuidade é evidente na base de cálculo, na medida em que o “cálculo por fora” do IBS e da CBS guarda relação conceitual com o Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR), no qual o STF reconheceu que o ICMS não integra as bases do PIS e da Cofins por não constituir receita própria do contribuinte.

Também merece destaque o reflexo da ADC 49, na qual o STF afastou a incidência do ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular pela inexistência de circulação jurídica.

Em linha com esse entendimento, o art.

6º, inciso II, da LC 214/2025 estabelece a não incidência do IBS e da CBS nessas operações, evitando reproduzir controvérsia que perdurou por décadas.

O que demorou anos para ser estabilizado jurisprudencialmente no âmbito do ICMS passa, assim, a integrar o ponto de partida do novo sistema, demonstrando como determinadas soluções construídas pelos tribunais foram absorvidas pelo legislador como premissas da reforma tributária.

Na não cumulatividade, o Tema 779 do STJ (REsp 1.221.170/PR) consolidou os critérios de essencialidade e relevância para o conceito de insumo no PIS e na Cofins.

No IBS e na CBS, contudo, a lógica é distinta e mais ampla.

A EC 132/2023 e a LC 214/2025 estruturaram um modelo predominantemente financeiro de creditamento, no qual, em regra, aquisições vinculadas à atividade econômica poderão gerar créditos, ressalvadas as restrições legais.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.

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