A herança jurisprudencial da reforma tributária
Em 2027, a reforma tributária sobre o consumo começará a produzir efeitos concretos com o início do período de transição e a cobrança da CBS.
Embora se trate de um novo modelo de tributação sobre o consumo, o Poder Judiciário não partirá de um repertório inteiramente novo.
Décadas de controvérsias envolvendo ICMS, ISS, PIS e Cofins produziram precedentes qualificados do STF e do STJ que influenciarão a interpretação da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025.
Em determinados pontos, esse patrimônio jurisprudencial foi incorporado pelo legislador ao desenhar a estrutura do IBS e da CBS, de modo que a reforma não inaugura um campo interpretativo sem referências, mas reorganiza categorias conhecidas sob uma nova arquitetura constitucional.
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Em diversos aspectos, ela também traduz uma tentativa de responder, pela própria legislação, a controvérsias que o Poder Judiciário levou décadas para estabilizar, incorporando ao novo sistema aprendizados formados no contencioso do modelo anterior.
Essa continuidade é evidente na base de cálculo, na medida em que o “cálculo por fora” do IBS e da CBS guarda relação conceitual com o Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR), no qual o STF reconheceu que o ICMS não integra as bases do PIS e da Cofins por não constituir receita própria do contribuinte.
Também merece destaque o reflexo da ADC 49, na qual o STF afastou a incidência do ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular pela inexistência de circulação jurídica.
Em linha com esse entendimento, o art.
6º, inciso II, da LC 214/2025 estabelece a não incidência do IBS e da CBS nessas operações, evitando reproduzir controvérsia que perdurou por décadas.
O que demorou anos para ser estabilizado jurisprudencialmente no âmbito do ICMS passa, assim, a integrar o ponto de partida do novo sistema, demonstrando como determinadas soluções construídas pelos tribunais foram absorvidas pelo legislador como premissas da reforma tributária.
Na não cumulatividade, o Tema 779 do STJ (REsp 1.221.170/PR) consolidou os critérios de essencialidade e relevância para o conceito de insumo no PIS e na Cofins.
No IBS e na CBS, contudo, a lógica é distinta e mais ampla.
A EC 132/2023 e a LC 214/2025 estruturaram um modelo predominantemente financeiro de creditamento, no qual, em regra, aquisições vinculadas à atividade econômica poderão gerar créditos, ressalvadas as restrições legais.
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