A responsabilidade entre SAF e associação
Quando um clube de futebol se transforma em Sociedade Anônima do Futebol, uma pergunta simples costuma anteceder todas as outras: e a dívida, quem paga? A resposta mobiliza dois mundos.
Para o investidor que aporta milhões, a resposta precisa ser previsível, sob pena de nenhum aporte existir.
Para o atleta que ficou sem receber, ela precisa ser efetiva, sob pena de o direito trabalhista virar promessa.
A Lei 14.193/2021 tentou responder às duas exigências ao mesmo tempo, e é por isso que o tema se tornou o mais discutido do futebol brasileiro nos últimos anos.
O que a lei da SAF de 2021 realmente construiu O sistema de 2021 se apoia em quatro peças.
Primeiramente, que a SAF não responde pelas obrigações do clube que a constituiu, salvo as vinculadas ao seu objeto social e as transferidas na constituição (art.
9º).
O clube responde pelo passivo anterior, custeado por receitas próprias e por repasses da SAF, sendo 20% das receitas mensais, no Regime Centralizado de Execuções (RCE) e 50% dos dividendos (art.
10).
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF Enquanto os repasses forem pagos, o patrimônio da SAF não pode ser penhorado por dívidas antigas (art.
12).
E, encerrado o prazo do RCE em seis anos, prorrogáveis por mais quatro se quitados ao menos 60% do passivo, a SAF passa a responder de forma subsidiária pelo que restar (art.
24).
Observa-se que não se fala em “ solidariedade ”, mas em responsabilidade primária do clube , contribuição econômica compulsória da sociedade, proteção condicionada ao adimplemento e subsidiariedade diferida .
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