A disputa pelo conceito de estatal dependente no TCU: o caso BNDES
Empresas estatais podem ser dependentes ou não dependentes.
O art.
2º, III da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF) define como dependente a empresa controlada que recebe do controlador recursos para despesas de pessoal, custeio ou capital, salvo, quanto ao capital, os provenientes de aumento de participação acionária.
A definição foi objeto de discussões no Tribunal de Contas da União ( TCU ), tendo como um dos paradigmas o Acórdão 937/2019-Plenário, no qual o TCU firmou o entendimento de que os aportes da União para despesas de capital de estatais não dependentes somente seriam possíveis até o limite para a integral subscrição do capital social da estatal.
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Também se aplica a elas o teto remuneratório do art.
37, XI, conforme dispõe o § 9º da Constituição Federal.
Apesar de aparentemente pacificada a definição e suas consequências, o tema voltou ao Plenário no Acórdão 733/2025, de relatoria do ministro Bruno Dantas, no qual se discutiu se o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deveria ser classificado como dependente por receber recursos federais, como os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O acórdão parte de representação do MP-TCU questionando a inobservância do teto remuneratório pelo BNDES.
Ao longo da instrução, observaram-se diferentes caminhos adotados pelas áreas técnicas para tentar enquadrar o BNDES no teto remuneratório, ora afirmando que o Banco estaria classificado indevidamente como não dependente, porque recebe recursos da União, ainda que não nos termos da LRF, ora indicando que a dependência não seria relevante para fins do teto, propondo reinterpretação da Constituição Federal.
As interpretações geraram divergência interna ao longo da instrução.
Desde a produção do relatório de inspeção, conduzido pela SecexEstataisRJ, até as manifestações exaradas pelo auditor responsável pela análise, diretoria e auditor-chefe da unidade técnica (a AudBancos), foram observadas posições conflitantes.
Resumimos os principais entendimentos abaixo.
Um dos entendimentos considerou irrelevante os termos do art.
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