Quem abusa do processo deve pagar por ele
Em artigo anterior, descrevi um vão de responsabilização: o advogado que infla dolosamente o valor executório, sob gratuidade de justiça, não encontra sanção efetiva.
A sucumbência do cliente fica suspensa (art.
98, §3º, CPC); a multa por má-fé recai sobre a parte, não sobre quem concebeu o ilícito; o advogado é insancionável no próprio processo (art.
77, §6º, CPC; STJ, REsp 2.197.464/SP); e a ação própria do Estatuto da OAB não é movida, porque, rejeitado o excesso, já não há dano a perseguir.A via penal também se fecha.
A fraude processual (art.
347, CP) exige inovação artificiosa do estado de lugar, coisa ou pessoa; cálculo com critério inadmissível é ato intelectual, praticado às claras e sob contraditório.
O estelionato judiciário é repelido pela orientação dominante do STJ: pretensão exposta à cognição judicial não é artifício idôneo a induzir a erro.Concluí que o remédio seria de lege ferenda.
Retomo o tema para sustentar que parte do vão se fecha já pelo direito posto, desde que se identifique com precisão o que se responsabiliza.A jurisdição é serviço público, custeado por taxas e pelo erário.
Quem a aciona com desvio de finalidade abusa desse serviço, e o custo recai sobre o Estado, a parte contrária e os demais jurisdicionados.
Não se trata de multa, nem de juízo ético-disciplinar, que é da OAB.
Trata-se de recompor o custo do serviço indevidamente utilizado, segundo um critério que o Código de Processo Civil já adota: a causalidade.O CPC imputa honorários a quem deu causa ao processo (art.
85, §10), despesas a quem desiste (art.
90) e ao advogado que atua sem procuração ratificada (art.
104, §2º).
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em atarde.com.br — o conteúdo pertence a A Tarde.