Reforma exige replanejamento tributário no setor automotivo
A reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/23 e regulamentada pelas Leis Complementares nºs 214/25 e 227/26, altera profundamente a tributação sobre o consumo, com a adoção do IVA dual (CBS e IBS), a extinção do PIS e da Cofins, a substituição gradual do ICMS e do ISS pelo IBS, a redução a zero das alíquotas do IPI para a maior parte dos produtos (preservada sua incidência residual nos casos relacionados à Zona Franca de Manaus) e a instituição do Imposto Seletivo.
123RF Setor automotivo na reforma tributária No caso do setor automotivo, que possui uma cadeia produtiva extensa (aço, autopeças, plásticos, eletrônica, logística, concessionárias, entre outros), com significativo histórico de utilização de regimes tributários diferenciados e incentivos fiscais, especialmente de ICMS, IPI e PIS/Cofins, são esperados relevantes impactos em termos de carga tributária, simplificação da apuração, além de novas estratégias de negócios (logística e definição de investimentos, por exemplo).
O novo sistema apresenta modificações estruturais relevantes se comparado com o atual, como a tributação no destino, a incidência dos tributos distribuída ao longo da cadeia, a ampliação da base de incidência, a instituição da não-cumulatividade plena e a extinção de benefícios fiscais.
Com a sistemática instituída pela reforma, a disponibilidade do crédito passa a ser relevante componente econômico na negociação com fornecedores, pois, estando condicionado à extinção do débito antecedente, afeta o custo efetivo, o capital de giro e a formação do preço.
Um dos mais relevantes impactos da reforma tributária sobre o setor automotivo decorre da progressiva extinção dos benefícios fiscais.
A indústria automobilística e sua cadeia de fornecedores são historicamente alcançadas por tratamentos tributários diferenciados relacionados ao ICMS, concedidos pelos Estados, como reduções de base de cálculo, diferimentos em determinadas etapas da cadeia, inclusive na importação de insumos, créditos presumidos e outros incentivos relacionados à implantação, expansão ou manutenção de empreendimentos industriais.
Parte desses incentivos integra programas estaduais de desenvolvimento econômico e está condicionada ao cumprimento de contrapartidas pelos beneficiários, como realização de investimentos, geração de empregos e desenvolvimento da cadeia local.
A substituição gradual do ICMS pelo IBS altera esse modelo.
Nos termos do artigo 156-A, § 1º, X, da CF, o IBS não será objeto de concessão de incentivos e benefícios fiscais ou de regimes diferenciados de tributação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na própria Constituição.
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