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Política

A candidatura de Deltan Dallagnol e o impasse jurídico no TSE

Consultor Jurídico ·
A candidatura de Deltan Dallagnol e o impasse jurídico no TSE

Deltan Dallagnol, procurador da República no Paraná, requereu exoneração do cargo de procurador da República face à pendência de diversas reclamações disciplinares, pedido de providência por suas condutas quando à frente da operação “lava jato” na Procuradoria da República do Paraná.

Era sua intenção disputar, como disputou, a eleição para deputado federal pelo Paraná.

Foi eleito em 1º de fevereiro de 2023, tomou posse no cargo e em sessão do Tribunal Superior Eleitoral realizada dia 16 de maio do ano de 2023, Dallagnol teve cassado o registro de sua candidatura pela corte e, posteriormente, o mandato pela Câmara dos Deputados [1] .

O raciocínio desenvolvido pelo ministro relator foi o de que Dallagnol sofria investigações no CNMP e que requereu sua exoneração do cargo para fugir de uma possível condenação que o impediria de candidatar-se, conduta esta configuradora de fraude à Lei Complementar 64/90.

Sem entrar no mérito da decisão do TSE, o tempo passou e surgiram as eleições para o Senado.

Com Dallagnol filiado ao partido Novo, a candidatura foi impugnada no TRE do Paraná, onde ele saiu-se vencedor por 4 votos contra 3.

E assim foi eleito com 2.904.594 votos, conquistando a segunda cadeira em disputa.

Ocorre que houve recurso da Coligação Paraná para Todos e de outros interessados ao TSE, onde a situação ficou indefinida até o momento.

O andamento do recurso no TSE Na corte, o recurso foi distribuído ao ministro Floriano Marques, que concedeu liminar na noite do dia que antecedeu a eleição, dando provimento ao recurso e determinando a imediata exclusão da chapa na eleição encabeçada por Dallagnol para o Senado.

A decisão tem 97 páginas, mas o que a sustenta é o argumento que o decidido pelo TSE em 2023 impede decisão posterior que o contrarie.

Na verdade, decidiu o relator que o pedido de aposentadoria influenciado pela perspectiva de pena de demissão diante da instauração de um PAD prevista no artigo 1º, I, q , Lei Complementar 64/90, já bastaria para ser reconhecida uma fraude (a decisão será comentada no item seguinte).

Consequentemente determinou ao TER-PR o imediato cumprimento da ordem e que posteriormente retornassem os autos para submissão ao colegiado [2] .

Ocorre que, segundo informa o jornal Gazeta do Povo , “Uma decisão assinada às 7h45 deste domingo (4), poucas horas antes da abertura das urnas, mudou novamente a situação jurídica da candidatura de Deltan Dallagnol ao Senado pelo Paraná.

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Nunes Marques, suspendeu integralmente os efeitos da decisão proferida na noite de sábado (3) pelo ministro Floriano de Azevedo Marques, que havia indeferido o registro do candidato e determinado que os votos atribuídos à chapa fossem considerados nulos inclusive durante a apuração”.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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