Sobre o modelo de controle de constitucionalidade brasileiro e a sua influência no ativismo judicial do STF
A Constituição de 1988, editada sob forte influência do neoconstitucionalismo, adotou um modelo de controle de constitucionalidade que incentiva o magistrado ao ativismo judicial.
É que, ao prever uma estrutura normativa composta por regras e princípios de conteúdo jurídico indeterminado, a resolução de questões constitucionais relevantes depende, em grande medida, da interpretação constitucional.
O que é dignidade da pessoa humana? O princípio da igualdade deve garantir o casamento entre pessoas do mesmo sexo? Quais os limites da liberdade de expressão? O sigilo da fonte pode ser quebrado? … O artigo 102, caput , declara que “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”.
Isso significa que a principal missão do Supremo Tribunal Federal é guardar a Constituição, interpretando-a sempre que necessário à concretização dos direitos fundamentais.
Isso não significa, contudo, que o Supremo seja o único intérprete da Constituição.
Para falar apenas dos poderes instituídos, o Legislativo e o Executivo também têm um papel hermenêutico fundamental, notadamente na edição de leis e na execução de políticas públicas.
Então, num cenário ideal, a concretização da Constituição deveria ocorrer preferencialmente nas instâncias políticas, cabendo ao Judiciário apenas a função residual de corrigir eventuais desvios constitucionais incontestáveis.
Sucede que a Constituição Cidadã fez uma série de “promessas” aos brasileiros e, para além disso, garantiu que “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ” (inciso XXXV do artigo 5º, CF).
Então, quando o legislador ordinário é omisso no que se refere ao casamento entre pessoas do mesmo sexo ou quando o exercício abusivo da liberdade de expressão é utilizado por um político, o cidadão tem o direito de bater às portas do Poder Judiciário reivindicando o cumprimento das promessas realizadas pelo Constituinte.
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