Atuação da Defensoria não garante perdão de multa por insuficiência financeira
A atuação da Defensoria Pública em uma ação não gera presunção de ausência de recurso financeiro para determinar o perdão da multa imposta na condenação.
Magnific Ministro do STJ reformou decisão que extinguira pena sem pagamento de multa Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu um pedido do Ministério Público de Minas Gerais e reformou a decisão do Tribunal de Justiça mineiro que havia aplicado a extinção da punibilidade a um réu sem a execução da pena de multa.
O TJ-MG encerrou o processo ao reconhecer a hipossuficiência financeira de um homem com base no fato de a Defensoria Pública ter atuado no caso.
O MP-MG entrou com um recurso especial contra a decisão.
O órgão ministerial argumentou que houve violação do artigo 51 do Código Penal — “A multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor” — e do precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.032 — em que a corte decidiu que o pagamento da multa é obrigatório para eliminar a pena, com exceção da comprovação de falta de recursos.
O recurso citou ainda o Tema Repetitivo 931 do STJ , que diz que a presunção relativa de hipossuficiência exige declaração do apenado.
Assistência obrigatória Em sua decisão, Schietti observou que o entendimento do TJ-MG não está de acordo com o que já foi reiterado pelo STJ sobre o tema: nem todo sentenciado representado pela Defensoria Pública é, necessariamente, hipossuficiente.
O magistrado destacou que se trata de uma assistência jurídica obrigatória, que pode ser prestada inclusive para pessoas com capacidade econômica, mas que optem por não contratar defensor particular.
Segundo o relator, a mera participação de um defensor público no processo, sem a verificação da situação financeira ou autodeclaração da pessoa defendida, não é suficiente para dispensar o pagamento da multa.
Schietti enfatizou ainda que “não há nos autos declaração de pobreza subscrita pela parte recorrida, tampouco qualquer documento que houvesse contado com a aposição de sua assinatura”.
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