Tema 1.348/ ITBI: vitória do contribuinte e limite à ‘sanha arrecadatória’ municipal
A tese do contribuinte já venceu no Tema 1.348 do Supremo Tribunal Federal.
O julgamento ainda precisa ser formalmente concluído, mas os ministros que ainda não votaram não conseguem mais alterar o resultado favorável à imunidade do ITBI.
Magnific Julgamento está favorável ao contribuinte O placar está em cinco votos a dois a favor do contribuinte.
Edson Fachin, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux reconheceram que a atividade da empresa não retira a imunidade.
Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram.
Ainda faltam os votos de Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Mesmo que Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia mudem os votos favoráveis que deram nas etapas virtuais anteriores e Dias Toffoli acompanhe a divergência, o máximo que ocorrerá será um empate de cinco a cinco.
Como o STF está com uma vaga aberta, o artigo 13, IX, “b”, do Regimento Interno atribui ao presidente o voto de qualidade.
O presidente é Edson Fachin, que já votou a favor do contribuinte.
Portanto, considerados os votos já proferidos, a tese da imunidade prevalecerá.
E essa imunidade não pode ser esvaziada pela “sanha arrecadatória” da municipalidade, para usar a expressão empregada pelo ministro Luiz Fux ao votar.
A pergunta formal do Tema 1.348 é saber se uma empresa que compra, vende ou aluga imóveis perde a imunidade quando recebe um bem para integralizar seu capital social.
A resposta formada no STF é simples: a atividade empresarial, qualquer que seja, mesmo a imobiliária, não afasta a imunidade.
Mas o julgamento disse algo ainda mais importante para as holdings familiares.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.