Apenado com doença grave tem direito a prisão domiciliar humanitária
A prisão domiciliar humanitária é cabível a um preso em regime fechado desde que haja a demonstração de doença grave e impossibilidade da prisão de fornecer o tratamento especializado necessário.
Magnific Apenado com doença grave não tem acesso a tratamento especializado na prisão Nessas situações, não importa a natureza ou gravidade do delito, já que a prisão domiciliar humanitária não é a mesma coisa que a progressão de regime, mas sim uma medida para preservar a integridade física e a vida do condenado.
Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou que um condenado por estupro de vulnerável saia do regime fechado para a prisão domiciliar.
A medida vale, inicialmente, por 90 dias.
Segundo os autos, o autor do crime foi condenado a 56 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado.
Ele é portador de insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica de difícil controle e prolapso do folheto posterior da válvula mitral.
O apenado sustenta que não tem acesso a um tratamento cardiológico especializado na prisão há cerca de quatro anos e que as suas doenças foram agravadas durante os últimos anos de cumprimento da sua pena, que começou em 2017.
Ele pediu a prisão domiciliar para ter um tratamento adequado, mas esse pedido foi negado pela 2ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Porto Alegre.
Segundo o juízo de primeira instância, o condenado não se encaixa nos pré-requisitos da prisão domiciliar previstos no artigo 117 da Lei de Execução Penal: “C ondenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; condenada gestante”.
Esse tipo de regime também seria possível caso o apenado estivesse em regime aberto e não tivesse cometido um crime com violência ou grave ameaça, de acordo com a 2ª Vara.
Além disso, o magistrado afirmou que não há indícios de que a prisão não fornece o tratamento adequado.
O condenado recorreu.
Sem cardiologista O relator do caso, desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, deu provimento ao pedido do autor.
O magistrado sustentou que, além da falta de atendimento especializado há anos, o laudo social juntado ao processo reconhece a incompatibilidade entre o cárcere e o estado de saúde do apenado, concluindo que a prisão domiciliar humanitária é medida essencial para a proteção da vida, dignidade e integridade física.
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