Manipulação no futebol e Direito Penal: quando o resultado deixa de ser incerto?
Ofensividade em jogo A recente sucessão de investigações e processos criminais envolvendo suspeitas de manipulação de resultados no futebol recolocou em evidência uma questão que, embora pareça inicialmente simples, é juridicamente bastante complexa: afinal, o que o Direito Penal pretende proteger quando criminaliza a manipulação de uma competição esportiva? Mais do que discutir casos concretos ou antecipar juízos sobre a responsabilidade de atletas e demais envolvidos, talvez seja necessário começar por uma pergunta anterior: qual é o bem jurídico protegido pelos crimes de manipulação esportiva? E, a partir daí, outra questão inevitável: em que momento esse bem jurídico é efetivamente ofendido? Apesar das críticas contemporâneas dirigidas à teoria do bem jurídico — especialmente diante da progressiva ampliação e abertura do conceito —, parece difícil conceber legitimamente um crime sem que exista, por trás da incriminação, um valor social relevante que mereça proteção penal.
Em termos simples, bens jurídicos são valores que determinada sociedade, em um determinado contexto histórico, considera suficientemente relevantes para justificar a intervenção do Direito Penal.
Nos crimes tradicionais que protegem bens jurídicos individuais, essa identificação costuma ser mais concreta e perceptível.
O homicídio protege a vida; a lesão corporal, a integridade física; o furto, o patrimônio.
A dificuldade aumenta quando ingressamos no campo dos bens jurídicos supraindividuais.
Nos crimes econômicos, por exemplo, é muito mais complexo identificar concretamente quando e em que medida a ordem econômica foi ofendida quando comparada à aferição de quando uma vida humana foi violada.
A mesma dificuldade se apresenta quando tratamos dos crimes relacionados à manipulação de resultados esportivos.
Os artigos 198 [1] , 199 [2] e 200 [3] da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) criminalizam, em síntese, a solicitação ou aceitação de vantagem para alterar ou falsear o resultado de competição esportiva, o oferecimento dessa vantagem e a fraude, por qualquer meio, do resultado da competição ou de evento a ela associado.
Spacca … Por trás dessas incriminações, o legislador elegeu como objeto de proteção aquilo que se convencionou denominar de “integridade no esporte”.
Em última análise, parece estar em jogo a própria incerteza do resultado esportivo.
E é justamente aí que começam as dúvidas.
Quando essa incerteza é efetivamente violada? Basta um único ato? É necessária a demonstração de que aquele comportamento possuía aptidão concreta para interferir no resultado? Um ato isolado é suficiente ou seria necessária uma atuação reiterada, inserida em um contexto mais amplo de manipulação? Essas questões deixam de ser meramente teóricas quando chegam aos tribunais.
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