Uso incorreto de termo em sentença não afasta penhora de condomínio
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou, por unanimidade, o pedido de um condomínio para barrar a decisão de primeira instância que autorizou a penhora de seus bens para quitar uma dívida com um serviço de cobranças.
Unsplash Condomínio recorreu porque juízo aplicou o termo “de ofício” na sentença Na sentença, o juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba afirmou que o prazo de três dias para o pagamento se encerrou sem a quitação dos valores.
Diante do fato, o magistrado autorizou o início dos atos para tomar os bens do devedor.
O condomínio recorreu, com o argumento de que o credor não solicitou a medida especificamente, e que o juízo determinou o ato de ofício , o que viola o artigo 854 do Código de Processo Civil , que prevê que a penhora só deve ser feita “a requerimento do exequente”.
Alegou ainda ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, por se tratar de conjunto habitacional popular, cuja constrição comprometeria despesas essenciais, como salários, tributos e tarifas de serviços básicos.
Expressão incorreta O relator, desembargador Fernando Ferreira de Moraes, afirmou que a empresa formulou, de forma expressa, o requerimento de penhora dos ativos financeiros.
Na ação, ela reforçou o pedido para a tomada dos bens do devedor caso o pagamento não fosse efetuado no prazo.
O magistrado entendeu, dessa forma, que o juízo não expediu a decisão de ofício, apenas se limitou a acolher o que foi pedido pela parte.
Ele ressaltou que a expressão descrita na decisão foi usada de forma incorreta, mas sem afetar a determinação.
O relator enfatizou ainda que não houve nenhuma constrição patrimonial efetiva.
A sentença, segundo ele, limitou-se a autorizar o início de atos expropriatórios futuros, sem que, até o momento, tenha sido feito bloqueio ou penhora de valores, ou determinada a indisponibilidade concreta de qualquer ativo financeiro de titularidade do condomínio.
“Inexistente qualquer bloqueio ou penhora, a alegação de excessiva onerosidade revela-se meramente hipotética e prematura, dissociada de gravame real, iminente ou irreparável, o que evidencia a ausência de prejuízo apto a justificar a excepcional intervenção deste Tribunal neste momento processual”, salientou.
O escritório Carneiro Advogados atuou em favor da empresa credora.
Clique aqui para ler o acórdão Agravo de Instrumento 0079848-10.2026.8.16.0000 O post Uso incorreto de termo em sentença não afasta penhora de condomínio apareceu primeiro em Consultor Jurídico .
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.