Crime de injúria racial gera dano moral presumido na ação penal, decide STJ
A injúria racial gera dano moral presumido, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima.
A indenização não depende de prova do abalo sofrido, mas apenas do pedido expresso e da indicação do valor.
Matteoguedia/Freepik Prova de sofrimento psicológico impõe ônus incompatível com a natureza da violação Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para autorizar a condenação de um réu à indenização por danos morais contra a vítima.
A denúncia formulou um pedido expresso de fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, indicando o montante correspondente a dois salários mínimos.
A sentença condenou o réu pela injúria racial, mas se omitiu sobre a indenização.
Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que seria necessária a produção de provas específicas para a apuração do valor.
Essa posição foi reformada por unanimidade na 5ª Turma.
Relator do recurso especial, o ministro Ribeiro Dantas entendeu que a injúria racial configura dano moral presumido, na modalidade in re ipsa .
O relator salientou que a ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem ultrapassa a simples agressão verbal e alcança uma dimensão mais profunda da personalidade da vítima.
Instrumento de inferiorização “Ao empregar elemento racial como forma de menosprezo, o ofensor transforma característica constitutiva da pessoa em instrumento de inferiorização, o que revela, por si, a gravidade da lesão extrapatrimonial”, explicou.
Em sua análise, exigir prova específica de sofrimento psicológico, humilhação ou abalo emocional imporia à vítima ônus incompatível com a natureza da violação.
A dor sofrida já está contida na própria agressão racial.
“A lesão se aperfeiçoa no momento em que a vítima é reduzida, diminuída ou estigmatizada em razão de atributo ligado à sua identidade, independentemente de demonstração autônoma das consequências íntimas experimentadas.” Como o dano não se limita ao desconforto momentâneo causado pela palavra ofensiva, a reparação moral decorre da própria ilicitude da conduta, sem necessidade de demonstração concreta do abalo pessoal.
“A análise probatória deve concentrar-se na existência do fato, na autoria e no conteúdo discriminatório da ofensa, ficando a extensão das circunstâncias concretas reservada à fixação do valor indenizatório”, observou o ministro.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.