Fast food não pode ser refeição diária de empregados, afirma TRT-3
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou, por unanimidade, uma empresa de fast food ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma empregada a quem servia diariamente lanches vendidos pelo próprio estabelecimento.
Magnific Refeições diárias violaram direito da empregada à alimentação saudável A juíza convocada Daniela Torres Conceição modificou a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que havia rejeitado o pedido de indenização.
Segundo o processo, a alimentação fornecida pela empregadora consistia em hambúrguer, batata frita e refrigerante.
A cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, intitulada “Lanches Diários”, estabelece que as empresas com serviço de alimentação que vendam regularmente refeições ou lanches nos horários de almoço e jantar devem fornecer gratuitamente aos empregados até dois lanches por dia.
Para a relatora, no entanto, a empresa não observou a finalidade da norma coletiva.
A alimentação fornecida deveria ser compatível com padrões balanceados e saudáveis de nutrição, considerando um trabalhador em atividade pesada do comércio, como era o caso da autora.
A empregadora se limitava a oferecer diariamente os mesmos lanches de fast food vendidos aos clientes, nas palavras da juíza convocada, “notoriamente incompatíveis com parâmetros mínimos de saúde a longo prazo”.
Digna e saudável O tribunal entendeu que a conduta violou o dever da empresa de preservar a saúde e a integridade física da empregada.
A decisão destacou que o direito à alimentação digna e saudável é assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal e está relacionado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador.
O fato de a empregada poder levar comida de casa e utilizar a geladeira do estabelecimento não afastou a responsabilidade da empresa.
Conforme a decisão, a possibilidade de a própria empregada providenciar e custear uma alimentação mais saudável não exime a empregadora da obrigação de sua responsabilidade civil objetiva e contratual, tampouco autoriza a prática empresarial nociva e contrária à finalidade da norma coletiva.
Ao acolher o recurso da trabalhadora, o colegiado fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.
Foram consideradas a duração do contrato, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e as funções compensatória e pedagógica da reparação.
Foi interposto recurso de revista, que teve o seguimento negado no tribunal.
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