Confusão patrimonial na jurisprudência do Carf: ‘Eine große Konfusion’
Recebemos com muita tristeza a notícia do trágico e precoce falecimento de Márcio Chaer, fundador e diretor da revista eletrônica Consultor Jurídico .
Sua liderança tornou o portal uma referência de imprensa especializada e um canal qualificado de disseminação de ideias, e sua generosidade levou à criação desta coluna, nos idos de 2018, quando crescia a atenção da sociedade para com os julgamentos no Carf.
Márcio deixa um legado de jornalismo sério e de inegociável defesa do Estado democrático de Direito.
Sua partida deixa uma lacuna perene e, nesta oportunidade, nós, colunistas, manifestamos nossos sinceros pêsames aos familiares de Márcio e a todos os colegas da ConJur . *** Introdução Alguns temas jurídicos têm o condão de perpassar diferentes controvérsias, de modo a transformar um mosaico de questões aparentemente desconexas em uma tessitura intrinsecamente conectada e reciprocamente implicada.
Um deles é a figura da “ confusão patrimonial ”, caracterizada, em síntese, pela inexistência de autonomia patrimonial entre pessoas distintas.
No âmbito tributário, esse instituto atravessa questões as mais distintas, de sujeição passiva à base de cálculo, a respeito das quais pretendemos, na coluna de hoje, expor a conexão existente (mas, às vezes, ignorada) e os reflexos dessa situação jurídica sobre múltiplas discussões no âmbito do Carf.
Confusão patrimonial – há um conceito tributário? Apesar de, recentemente, a LC 214/2025 utilizar essa expressão em seu artigo 24, V, “b”, não a definiu, inexistindo, até hoje, uma definição de “confusão patrimonial” no Direito tributário.
O termo é haurido legislativamente do artigo 50 do Código Civil, que definia o abuso da personalidade jurídica em função da ocorrência de confusão patrimonial, a fim de estender “ certas e determinadas ” obrigações ao patrimônio de sócios/administradores, para alcançar as situações em que a separação patrimonial inerente à segregação da personalidade jurídica deixa de corresponder à realidade.
Spacca … A disposição legal evidencia que a confusão patrimonial tem alcance limitado – as pessoas envolvidas seguem existindo separadamente, para todas as demais obrigações.
Aqui há um primeiro ponto de contraste, pois no Direito tributário não se costuma fazer essa limitação objetiva do alcance da confusão, aplicando-a a todas as relações jurídico-tributárias.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.