Servidor que usa atestado falso comete improbidade mesmo sem enriquecimento ilícito
A improbidade administrativa pode ser configurada sem enriquecimento ilícito expressivo, bastando a lesão aos princípios da administração pública e a consciência da ilicitude.
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial ao recurso de um ex-servidor municipal para manter sua condenação por improbidade por ter usado atestados médicos falsos para justificar faltas ao trabalho e evitar descontos em seus vencimentos.
Freepik Segundo os autos, servidor comprou três atestados falsos para justificar faltas O ex-servidor, que atuava no município de Hortolândia (SP) como assistente administrativo, comprou três atestados médicos falsificados em datas distintas de 2014, desembolsando R$ 20 por cada um deles.
Segundo os autos, os documentos visavam acobertar suas ausências nas datas de 17 de outubro, 19 de novembro e 1º de dezembro daquele ano.
A irregularidade foi constatada pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de 24 horas, que informou a inexistência de registro da presença do servidor naquelas datas.
Diante dos fatos, o município instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no qual o ex-servidor confessou a aquisição e o uso dos documentos falsos, o que resultou em uma suspensão administrativa de 90 dias.
Na esfera criminal, o ex-servidor foi processado e condenado pelo crime de uso de documento falso a uma pena de três anos de reclusão em regime aberto, que foi posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade, além de multa e perda do cargo público, com trânsito em julgado ocorrido em 2021.
Posteriormente, a prefeitura ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, estimando o prejuízo ao erário em R$ 475,88.
Em primeira instância, a juíza Cinthia Elias de Almeida, da 2ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia (SP), julgou a demanda procedente, condenando o réu ao ressarcimento do dano, multa civil de uma vez o prejuízo, perda do cargo, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o poder público.
O réu recorreu ao TJ-SP alegando que houve cerceamento ao seu contraditório por causa do indeferimento do pedido para ouvir uma testemunha.
No mérito, sustentou que o valor do dano era ínfimo, que a punição representava dupla penalização pelo mesmo fato em ofensa à proporcionalidade e que a conduta configuraria mera irregularidade.
Instâncias independentes Ao analisar a apelação, a 10ª Câmara de Direito Público rejeitou a preliminar de cerceamento processual.
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