Indício de ocultação de bens permite apreender passaporte de devedor
A apreensão de passaporte como medida executiva atípica é lícita se houver indícios de que o devedor oculta bens e ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência.
A medida coercitiva deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sem configurar violação do direito de ir e vir.
Com base nesse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais 6 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou Habeas Corpus impetrado por devedores e manteve a apreensão de seus passaportes em uma execução trabalhista.
Marcelo Camargo/Agência Brasil STF já definiu que passaporte e CBH podem ser apreendidos para garantir pagamento de dívida A disputa teve início na 53ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Após o trânsito em julgado de uma condenação solidária e da homologação dos cálculos de liquidação, a credora tentou receber os valores por meio de pesquisas eletrônicas de ativos, mas obteve apenas o bloqueio de R$ 5,1 mil nas contas dos devedores.
Inconformada, a credora apresentou provas de que os executados mantinham uma rotina financeira incompatível com a alegada incapacidade de pagamento.
Para demonstrar a ocultação patrimonial, a credora apontou que os devedores usavam contas bancárias de familiares e de uma colaboradora de seu escritório de advocacia para receber honorários profissionais e rendimentos de uma clínica de estética.
A credora também anexou registros de redes sociais comprovando que os devedores mantinham alto padrão de vida, incluindo casamentos luxuosos e frequentes viagens turísticas.
Entre os deslocamentos, constavam quatro viagens em família para a Disney, em Orlando, nos Estados Unidos, uma viagem para Nova York, além de passeios nacionais para Brasília, Barra da Tijuca (RJ) e São Miguel dos Milagres (AL).
Inconformados com o bloqueio de seus documentos no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos (SP), os devedores ingressaram com Habeas Corpus.
Eles alegaram que a medida foi adotada sem intimação prévia e de forma desproporcional.
Também afirmaram que a viagem ao exterior tinha finalidade profissional, juntando uma declaração de terceiros.
Já a credora, que ingressou na mesma ação como terceira interessada, demonstrou nos autos que a suposta viagem a trabalho era turística e que os declarantes eram padrinhos de casamento dos devedores e estavam a lazer em Orlando.
O Ministério Público do Trabalho opinou pela denegação da ordem por considerar a apreensão dos passaportes uma medida proporcional para forçar o adimplemento da obrigação.
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