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Política

Juízo não pode anular penhora de ofício se devedor perdeu prazo para impugnação

Consultor Jurídico ·
Juízo não pode anular penhora de ofício se devedor perdeu prazo para impugnação

A impenhorabilidade de valores bloqueados judicialmente deve ser pedida pelo devedor na primeira oportunidade, sob pena de preclusão .

Por isso, decorrido o prazo para impugnação, é vedado ao juiz declarar a proteção dos bens de ofício.

Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou uma decisão de primeiro grau para restabelecer a penhora no rosto dos autos sobre créditos de precatório de uma devedora.

Magnific Impenhorabilidade de valores preclui se não for alegada na primeira oportunidade A disputa começou quando uma empresa de cobrança ingressou com ação monitória, em setembro de 2005, para cobrar um débito de R$ 3,7 mil.

Após recursos, a obrigação de pagamento transitou em julgado em maio de 2007.

No entanto, as medidas comuns de execução não foram suficientes para satisfazer o crédito.

Diante disso, a credora requereu e obteve a penhora no rosto dos autos de outros dois processos da devedora, incluindo uma ação no Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá.

Nesse último processo, o Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar valores referentes a férias e depósitos de FGTS.

Intimada sobre a constrição de R$ 27,3 mil, a devedora permaneceu em silêncio durante o prazo legal, mas posteriormente apresentou impugnação intempestiva para requerer o cancelamento do bloqueio.

Ela argumentou que os valores eram impenhoráveis por se tratar de verbas rescisórias e saldos de FGTS, que teriam natureza alimentar.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Curitiba acolheu o pedido.

Embora tenha reconhecido o atraso da manifestação da devedora, o magistrado entendeu que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por isso, não estaria sujeita à preclusão.

Precedente do STJ Inconformada, a credora recorreu ao tribunal de segunda instância.

Em suas razões recursais, a recorrente argumentou que a impugnação foi manifestamente intempestiva, o que violou o regime de preclusão do cumprimento de sentença.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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