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Licença-maternidade em novo emprego afasta direito à estabilidade provisória

Consultor Jurídico ·
Licença-maternidade em novo emprego afasta direito à estabilidade provisória

A estabilidade provisória da gestante pode ser afastada se a trabalhadora pede demissão por livre vontade e celebra novo contrato de trabalho em seguida.

Nessa situação, a obtenção do novo emprego assegura a proteção à maternidade e configura renúncia ao direito anterior.

Magnific Decisão considerou que novo emprego garantiu a proteção da gestante e do bebê Essa foi a conclusão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao decidir manter uma decisão que negou os pedidos de indenização de uma trabalhadora que pediu demissão sem saber que estava grávida e, poucos dias depois, foi contratada por outra empresa.

A autora alegou que seu pedido de demissão era nulo por não ter sido assistido pelo sindicato profissional ou autoridade competente, conforme previsto no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A mulher sustentou ainda que, ao descobrir a gravidez, teria adquirido o direito à estabilidade provisória assegurada à gestante desde a concepção até cinco meses depois do parto.

Ao decidir o caso, a juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira observou que o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, em julgamento de incidente de recursos repetitivos ( Tema 55 ), no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante depende da assistência sindical ou de autoridade competente para ser válido.

Entretanto, a magistrada destacou que as particularidades do caso afastavam a aplicação automática dessa tese, em razão de a reclamante estar com contrato ativo com outra empregadora e de ter usufruído regularmente a licença-maternidade em razão desse novo contrato.

Garantia de emprego Em sua análise, a julgadora aplicou o técnica do distinguishing (distinção).

Em outras palavras, é a demonstração de que o caso atual tem diferenças relevantes em relação ao precedente e, por isso, não deve seguir a mesma solução.

Segundo a juíza, a finalidade da estabilidade provisória é assegurar a proteção da maternidade e do bebê por meio da garantia de emprego.

Como a trabalhadora obteve imediatamente nova colocação profissional, manteve vínculo empregatício durante a gestação e recebeu normalmente a licença-maternidade, não houve prejuízo à proteção constitucional conferida à gestante.

A sentença também registrou que, em audiência, a empresa ofereceu a reintegração ao emprego, proposta recusada pela autora por já estar trabalhando em outra empresa.

Com esses fundamentos, a julgadora concluiu que não havia direito à indenização substitutiva do período estabilitário.

O pedido da autora de indenização por danos morais também foi rejeitado, por ausência de ato ilícito praticado pela empregadora e de prova da existência de dano moral.

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