ADC 80: ausência de acesso à Justiça com falsa bandeira de acesso
A reforma trabalhista de 2017 trouxe limitações ao acesso à Justiça, e a ADC 80 reforçou alguns desses pontos.
Cappelletti e Garth asseveram sobre o acesso à Justiça: “pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental — o mais básico dos direitos humanos — de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (1988, p.
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Um trabalhador sem acesso à Justiça pode ter sua dignidade ferida, pois a relação entre empregador e empregado é desigual.
Considerar que um salário superior a R$ 5.000 garante vida digna demonstra total desconhecimento da vida nas grandes cidades brasileiras.
Achar que R$ 5.000 tiraria o trabalhador de uma condição difícil ou hipossuficiente é não conhecer a realidade enfrentada pelos trabalhadores brasileiros.
O STF decidiu, no julgamento da ADC 80 (proposta pela Consif), que trabalhadores com renda de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de Justiça do Trabalho, sem necessidade de comprovar formalmente a falta de recursos.
Quem ganha acima desse teto ainda pode pedir o benefício, mas precisa demonstrar que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem faz sentido adotar critérios objetivos de renda, já que isso facilita o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, reduz pedidos infundados.
Ele considerou que o parâmetro atualmente usado pela CLT — 40% do teto do INSS — está ultrapassado e defendeu o valor de R$ 5 mil (mesmo patamar usado para isenção do Imposto de Renda) como referência mais adequada.
Também determinou que esse critério vale para todo o Judiciário, e não apenas para a Justiça do Trabalho, evitando que pessoas em situação econômica parecida sejam tratadas de forma diferente conforme o tipo de processo.
O colegiado também aprovou uma sugestão do ministro Cristiano Zanin permitindo que o juiz recuse a gratuidade caso identifique patrimônio ou renda familiar incompatível com o pedido, cabendo à parte interessada comprovar sua real condição financeira quando exigido.
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que entendiam suficiente a simples autodeclaração de pobreza, aplicando-se de forma complementar as regras do Código de Processo Civil diante da omissão da reforma trabalhista sobre o tema.
Por fim, o STF definiu que essa nova regra vale apenas para ações protocoladas depois da publicação da ata do julgamento, não afetando processos anteriores.
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